TJMA - 0800424-23.2023.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:00
Baixa Definitiva
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17/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/04/2024 16:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo de HAROLDO LOPES DE SANTANA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo de L S PROJETOS E SERVICOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JERSON LUIS CANTANHEDE GONCALVES *40.***.*40-61 em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:01
Publicado Acórdão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 16:22
Conhecido o recurso de JERSON LUIS CANTANHEDE GONCALVES *40.***.*40-61 - CNPJ: 47.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:51
Retirado de pauta
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26/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:46
Juntada de petição
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01/02/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:58
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800424-23.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JERSON LUIS CANTANHEDE GONCALVES *40.***.*40-61 - Advogado do(a) DEMANDANTE: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347 PARTE REQUERIDA: L S PROJETOS E SERVICOS LTDA e outros - Advogado do(a) DEMANDADO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) DEMANDADO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Interposto Recurso Inominado pela parte autora, intime-se a parte requerida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias, segundo ditame do artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800424-23.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JERSON LUIS CANTANHEDE GONCALVES *40.***.*40-61 - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347 PARTE REQUERIDA: L S PROJETOS E SERVICOS LTDA e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida L S PROJETOS E SERVICOS LTDA da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Indefiro o pedido de nulidade da citação, porquanto devidamente entregue na sede da empresa, por via postal e com devedor identificado – o que guarda amparo no artigo 18, II, da Lei nº 9.099/95, que dispensa, portanto, a “mão própria” para a citação de pessoas jurídicas.
Cuida-se de ação intentada pelo autor objetivando o pagamento, pelo requerido, de R$ 10.245,99 (dez mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), decorrentes de valores inadimplidos no bojo de contrato de prestação de serviços (contrato principal e aditivo).
Teleaudiência realizada em 5/7/2023, à qual o requerido ausentou-se e foi declarada sua revelia.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Analisando detidamente os autos, entendo que o autor não demonstrou, ainda que com elementos mínimos, os fatos narrados na inicial. À guisa de prova, juntou contrato principal (sem o aditivo), fotografias e notificação extrajudicial.
Não há provas nos autos do aditivo contratual e do acréscimo de valores a serem pagos pelo requerido, tampouco comprovação dos pagamentos realizados.
Com efeito, na repartição tradicional de provas, estabelecida pelo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” (artigo 373, I).
Dessarte, ante a ausência de provas para arrimar as alegações do promovente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I e 490).
Indefiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13ª JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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