TJMA - 0800424-23.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
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18/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:00
Juntada de despacho
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12/12/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/12/2023 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 16:54
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:41
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800424-23.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JERSON LUIS CANTANHEDE GONCALVES *40.***.*40-61 - Advogado do(a) DEMANDANTE: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347 PARTE REQUERIDA: L S PROJETOS E SERVICOS LTDA e outros - Advogado do(a) DEMANDADO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) DEMANDADO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Interposto Recurso Inominado pela parte autora, intime-se a parte requerida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias, segundo ditame do artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
23/11/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:56
Decorrido prazo de HAROLDO LOPES DE SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:56
Decorrido prazo de L S PROJETOS E SERVICOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:51
Decorrido prazo de L S PROJETOS E SERVICOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:47
Decorrido prazo de HAROLDO LOPES DE SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:48
Juntada de recurso inominado
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19/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800424-23.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JERSON LUIS CANTANHEDE GONCALVES *40.***.*40-61 - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347 PARTE REQUERIDA: L S PROJETOS E SERVICOS LTDA e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRENO SALES BRASIL - RN14188 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida HAROLDO LOPES DE SANTANA da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Indefiro o pedido de nulidade da citação, porquanto devidamente entregue na sede da empresa, por via postal e com devedor identificado – o que guarda amparo no artigo 18, II, da Lei nº 9.099/95, que dispensa, portanto, a “mão própria” para a citação de pessoas jurídicas.
Cuida-se de ação intentada pelo autor objetivando o pagamento, pelo requerido, de R$ 10.245,99 (dez mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), decorrentes de valores inadimplidos no bojo de contrato de prestação de serviços (contrato principal e aditivo).
Teleaudiência realizada em 5/7/2023, à qual o requerido ausentou-se e foi declarada sua revelia.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Analisando detidamente os autos, entendo que o autor não demonstrou, ainda que com elementos mínimos, os fatos narrados na inicial. À guisa de prova, juntou contrato principal (sem o aditivo), fotografias e notificação extrajudicial.
Não há provas nos autos do aditivo contratual e do acréscimo de valores a serem pagos pelo requerido, tampouco comprovação dos pagamentos realizados.
Com efeito, na repartição tradicional de provas, estabelecida pelo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” (artigo 373, I).
Dessarte, ante a ausência de provas para arrimar as alegações do promovente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I e 490).
Indefiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13ª JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
14/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 20:01
Juntada de petição
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06/07/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800424-23.2023.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: JERSON LUIS CANTANHEDE GONCALVES *40.***.*40-61 Promovido: L S PROJETOS E SERVICOS LTDA e outros JERSON LUIS CANTANHEDE GONCALVES *40.***.*40-61 Endereço: JERSON LUIS CANTANHEDE GONCALVES *40.***.*40-61 PRIMEIRO DE AGOSTO, 03, SAO RAIMUNDO (ANJO DA GUARDA), SãO LUíS - MA - CEP: 65082-220 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 05/07/2023 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
19/05/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/05/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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