TJMA - 0800622-18.2018.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 30/07/2024 23:59.
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18/05/2021 21:31
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 21:28
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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31/03/2021 03:44
Decorrido prazo de UBALDA MARIA DE FREITAS MIRANDA em 30/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 10:01
Juntada de petição
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09/03/2021 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800622-18.2018.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização Trabalhista, Correção Monetária] Exequente: DAVI DE ARAUJO COSTA Advogada: DRA.
UBALDA MARIA DE FREITAS MIRANDA - OAB/MA 3.756 Executada: PREFEITURA MUNICIPAL DE RAPOSA Procuradores: DR.
ELSON SOARES DIAS - OAB/MA 12.546 E OUTROS SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DAVI DE ARAUJO COSTA contra PREFEITURA MUNICIPAL DE RAPOSA (MUNICÍPIO DE RAPOSA), objetivando o pagamento do débito na importância de R$ 16.365,01 (dezesseis mil, trezentos sessenta e cinco reais e um centavos), decorrente de condenação de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2024-91.2013.8.10.0001. Impugnação à execução apresentada pelo Município de Raposa, alegando, em suma, excesso de execução e afirmando que o valor que entendia como correto era a quantia de R$ 14.779,09 (quatorze mil, setecentos e setenta e nove reais e nove centavos) (Num. 19849456 - Págs. 1/4), anexando a memória de cálculos constante no Num. 19849462 - Págs. 1/2. Petitório da parte exequente concordando com o valor apurado pela exequente (Num. 20058577 - Pág. 1). Decisão julgando parcialmente procedente a impugnação e homologando os cálculos da executada, determinando que o valor correto do débito exequendo é de R$ 14.779,09 (quatorze mil setecentos e setenta e nove reais e nove centavos) até 01/05/2019.
Ao final fixou honorários advocatícios em favor da executada, no percentual de 10% (dez por cento) que foram suspensos em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015 (Num. 23716158 - Págs. 1/2).
Ofício à parte executada, requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito, nos termos do art. 59 da Resolução n.º 10/2017 c/c art. 535, §3º, II, do CPC/2015 (Num. 25897768 - Págs. 1/3). Em manifestação de Num. 27857182 - Págs. 1/3, a Fazenda Pública Municipal suscitou questão de ordem no sentido de que o valor executado extrapolava em muito o teto previsto em lei municipal para Requisição de Pequeno Valor – RPV (Lei Municipal nº 330/2018), publicada no Diário Oficial do Município em 30/10/2018, Edição nº 114, Ano II (ID. 27857183).
Proferida decisão indeferindo a questão de ordem suscitada, determinando que fosse certificado se teria ocorrido o transcurso do prazo de dois meses para a implementação do depósito e, em caso positivo, realizasse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (Num. 28244991 - Págs. 1/4). Certificado o transcurso do prazo legal para pagamento do débito exequendo por parte da executada (Num. 34090585 - Pág. 1). Realizado o sequestro do numerário exequendo (Num. 34665335 - Págs. 1/2). Certidão de Num. 37089342 - Pág. 1 informando que decorreu o prazo da executada manifestar-se acerca de eventual óbice sobre o bloqueio, haja vista ter peticionado nos autos informando ciência do evento. Expedido o competente alvará judicial à parte exequente e sua causídica (Num. 37108854 - Pág. 1), o qual fora recebido em 26/10/2020 (Num. 37355790 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, haja vista o bloqueio integral do débito exequendo (Num. 34665335 - Pág. 2) e a respectiva expedição do competente alvará judicial (Num. 37108854 - Pág. 1), a extinção é a medida que se impõe.
Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015.
Sem custas. Honorários advocatícios já fixados na decisão de Num. 23716158 - Págs. 1/2, no entanto, em razão da concessão da gratuidade de justiça, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §§ 2º e 3.º do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
05/03/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2021 21:16
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 14:06
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2020 09:27
Juntada de Alvará
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22/10/2020 11:35
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2020 11:29
Decorrido prazo de JOAO GABINA DE OLIVEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 08:51
Juntada de Certidão
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13/10/2020 11:00
Juntada de petição
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25/08/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 10:08
Juntada de petição
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20/08/2020 15:30
Juntada de Informações prestadas
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06/08/2020 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2020 10:18
Conclusos para despacho
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06/08/2020 10:17
Juntada de Certidão
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22/04/2020 21:36
Juntada de petição
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09/03/2020 08:46
Juntada de Certidão
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03/03/2020 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 10:35
Juntada de diligência
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20/02/2020 15:21
Outras Decisões
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17/02/2020 09:00
Conclusos para decisão
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17/02/2020 08:59
Juntada de Certidão
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12/02/2020 17:15
Juntada de petição
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06/02/2020 12:45
Juntada de petição
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09/12/2019 13:12
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 13:09
Juntada de requisição de pequeno valor
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25/11/2019 10:16
Juntada de Certidão
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07/11/2019 08:43
Juntada de petição
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20/09/2019 14:37
Outras Decisões
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03/06/2019 10:14
Conclusos para despacho
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03/06/2019 10:13
Juntada de Certidão
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28/05/2019 10:20
Juntada de petição
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21/05/2019 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2019 18:51
Juntada de diligência
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21/05/2019 11:23
Juntada de petição
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05/04/2019 13:47
Expedição de Mandado.
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21/02/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 10:45
Conclusos para despacho
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31/10/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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