TJMA - 0803496-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 13:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2021 00:18
Decorrido prazo de HUGO DE SOUSA CARVALHO em 20/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:14
Decorrido prazo de HELDSON SILVA LOPES em 19/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:06
Decorrido prazo de HELDSON SILVA LOPES em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 13:29
Juntada de parecer
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11/03/2021 00:27
Decorrido prazo de RAIAN ELIAS AVELINO em 10/03/2021 13:16:29.
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11/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0803496-19.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Paciente : Heldson Silva Lopes Impetrantes : Hugo de Sousa Carvalho (OAB/MA nº 19.274) e Raian Elias Avelino (OAB/MA nº 19.701) Impetrado : Juiz de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA Incidência Penal : Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Hugo de Sousa Carvalho (OAB/MA nº 19.274) e Raian Elias Avelino (OAB/MA nº 19.701), em favor de Heldson Silva Lopes, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, por decisão proferida nos autos da ação penal nº 0003154-52.2020.8.10.0040 (3291/2020).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 03/12/2020, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva do paciente é desprovido de fundamentação idônea, e, por essa razão, pede sua imediata soltura, com a consequente expedição do competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
Em razão da ausência de juntada do título judicial, determinei a intimação do impetrante (id. 9564544).
Na petição id. 9584725, o impetrante informa que a magistrada a quo revogou a prisão preventiva do paciente. É o relatório.
Decido.
Considerando o desfazimento do ato apontado como coator, a ordem resta prejudicada pela superveniente perda do objeto, vez que não existe mais o constrangimento ilegal narrado na petição inicial (id. 9529984).
Com essas considerações, julgo monocraticamente prejudicado o presente habeas corpus, o que faço com fulcro no art. 6591, do CPP, e art. 3362, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís(MA), 09 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 2 Art. 336.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. -
10/03/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 17:28
Prejudicado o recurso
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09/03/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 22:39
Juntada de petição
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08/03/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0803496-19.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Paciente : Heldson Silva Lopes Impetrantes : Hugo de Sousa Carvalho (OAB/MA nº 19.274) e Raian Elias Avelino (OAB/MA nº 19.701) Impetrado : Juiz de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA Incidência Penal : Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Hugo de Sousa Carvalho (OAB/MA nº 19.274) e Raian Elias Avelino (OAB/MA nº 19.701), em favor de Heldson Silva Lopes, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, por decisão proferida nos autos da ação penal nº 0003154-52.2020.8.10.0040 (3291/2020). É ressabido que a célere e estreita via do writ não comporta fase destinada à dilação probatória, impondo-se ao impetrante o ônus de instruir seu remédio heroico com prova pré-constituída (de preferência documental), do alegado constrangimento ilegal.
Compulsando os autos, observo que os impetrantes, apesar de instruírem a inicial com diversos documentos, deixaram claro que o ato supostamente acoimado de ilegalidade, e que desejam ver reparado com o presente writ, refere-se ao decreto de prisão preventiva do paciente.
Desta forma, intimem-se os impetrantes para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), supram a deficiência de instrução, juntando, aos autos, cópia da referida decisão, sob pena do não conhecimento do presente habeas corpus, servindo este despacho, desde já, como ofício para essa finalidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
05/03/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 19:59
Conclusos para decisão
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03/03/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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