TJMA - 0800645-82.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:52
Arquivado Provisoriamente
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:05
Juntada de petição
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17/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 23:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 23:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:13
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:40
Juntada de petição
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05/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:53
Juntada de petição
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08/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:38
Juntada de despacho
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09/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 14:29
Juntada de petição
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04/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:01
Juntada de apelação
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18/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800645-82.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais proposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Contesta o contrato n°123432774291, com parcela fixa de R$90,77 (noventa reais e setenta e sete centavos), com vigência de 01/05/2021 a 24/02/2028, com o total de 20 parcelas pagas até o ajuizamento da ação.Despacho de citação (ID 88689903).
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, e que esta ocorreu mediante utilizando de cartão e senha pessoais, em terminal eletrônico, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária da autora (ID 91356729).
Despacho de intimação das partes para se manifestarem em réplica e indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 91676675).
Manifestação do demandado aduzindo que se manifestará sobre provas após a apresentação da réplica(ID 93701788).
Réplica apresentada pela parte autora, requerendo julgamento antecipado da lide(ID 93752356).
Retornam os autos conclusos.
Decido II-FUNDAMENTAÇÃO Sobre a preliminar de conexão, estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados.No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO.1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão .4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça.5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente.9.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019).Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.
No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contratos distintos.
Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
Passo a analisar o mérito.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, formulado mediante consignação, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ele nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais extrato bancário, demonstrando os indigitados descontos(ID 88630605).O requerido apresentou contestação(ID 91356729), aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido, de igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos.Embora o requerido não tenha juntado aos autos o contrato firmado com a requerente, que pode ter acontecido por diversos motivos, verifico no extrato juntado pela própria parte autora, que houve a disponibilização do valor contratado em sua conta bancária, vejamos:Contrato n° 123432774291 , depósito em 22/04/2021, no valor de R$3.707,22(três mil setecentos e sete reais e vinte e dois centavos), ID 88630605, fl.39.
No ensejo, restou demonstrado, também, que a autora fez uso e sacou o dinheiro depositado, com isso, dando anuência às contratações.
Ao utilizar os valores depositados, a parte autora deixa indene de dúvidas sua concordância com a contratação.
Noutras palavras, demonstrada, nos autos, que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, foi transferido para a conta bancária da parte autora (ID 88630605, fl.39) e posteriormente utilizado, através de saques, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
Ainda que a autora argumente que não fez o empréstimo, a comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.
De outra banda, lhe competiria demonstrar que seu cartão possa ter sido utilizado por outra pessoa com essa finalidade, o que é pouco provável, porque os depósitos foram feitos na conta da autora, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.
Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.
Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pelo Requerente, ou seja, lide temerária.
Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.
Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
III-DISPOSITIVO Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
16/10/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
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01/06/2023 23:16
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2023 13:14
Juntada de petição
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11/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800645-82.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 08 de Maio de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
09/05/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:04
Juntada de contestação
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12/04/2023 10:16
Juntada de petição
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27/03/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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