TJMA - 0800623-24.2023.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:43
Baixa Definitiva
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01/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/07/2024 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:16
Juntada de petição
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05/06/2024 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 14:17
Conhecido o recurso de DOMINGAS ALVES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*49-91 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2024 10:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/12/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0803294-03.2022.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A EMBARGADO: FELICIDADE ALENCAR MIRANDA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão proferida por este Relator que, nos autos da Apelação Cível n.º 0803294-03.2022.8.10.0034 interposta por FELICIDADE ALENCAR MIRANDA, deu provimento ao referido apelo.
Nas razões dos embargos de declaração, o embargante alegou que a decisão embargada foi omissa porque “o comprovante de pagamento, documento que comprova a efetiva tradição dos valores pecuniários à embargada, foi devidamente juntado à Contestação, podendo ser encontrado pelo ID 22061341”.
Ao final, requereu: “seja conhecido e dado provimento ao presente recurso de Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão quanto as provas acostadas aos autos.” Contrarrazões em id 26819264. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração sob análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais.
Como visto, o embargante se volta contra decisão proferida por este Relator deste Tribunal de Justiça que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada.
Nos presentes Embargos de Declaração, o Embargante alega a existência omissão no referido acórdão.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando detidamente os autos, constato que não existe vício no acórdão embargado.
Em relação à alegação de omissão, a decisão embargada foi clara e específica, conforme excerto do voto a seguir transcrito: “ Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada.
No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na espécie, embora o Apelado tenha juntado com a sua defesa um contrato com a impressão digital atribuída à parte Apelante, tal instrumento contratual não se reveste das formalidades legais devidas, especialmente a falta de assinatura a rogo, tendo em vista que a parte Apelante é analfabeta.
Também não constato a juntada de nenhum tipo de documento que comprove o pagamento dos valores do empréstimo questionado pela parte Apelante, de modo a reforçar a alegação do Apelado de que a contratação se deu em regulares termos.
Cabe destacar que a parte apelante é pessoa analfabeta e, embora não lhe seja vedada a contratação desde ou daquele serviço bancário, a contratação deve ocorrer com a observância dos regramentos legais que incidem sobre essa situação em particular.
A situação de vulnerabilidade em que se encontra o analfabeto perante uma instituição bancária é notória, razão pela qual é necessária a observância irrestrita dos ditames legais para a contratação de serviços bancários, conforme já definido no IRDR 53.983/2016, pouco importando se quem assinou como testemunha é ou não parente do consumidor.
Na espécie, a contratação se afigura imperfeita e irregular, porque não assinado a rogo o contrato juntado pelo apelado, conforme decidido no IRDR 53.983/2016 e previsto no art. 595 do Código Civil, este prevendo que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que o negócio deve ser anulado, reconhecendo-se como indevidos os descontos efetuados no benefício da parte Apelante.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que deve ser acolhido.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado.
Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte da Apelante restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior.
Cabe ressaltar que compete ao Apelado o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelado deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelante.
No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante.
Restou comprovada também a responsabilidade do Apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelado.
Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação do Apelante pelos danos morais sofridos.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas.
Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para: i) declarar nulo o contrato de empréstimo n.º 806007245, objeto deste processo; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação; iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária contados desde a citação; iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” A contratação não constou regularmente comprovada, inclusive quanto ao documento juntado em id 22061341.
Registre-se que a eventual incorreção do juízo sobre o mérito da matéria não constitui fundamento para a reforma do acórdão embargado pela via dos Embargos de Declaração, que se prestam apenas corrigir os vícios de que trata o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, e não para rediscutir os fundamentos da decisão impugnada para modificar a sua conclusão.
Dessa forma, conclui-se que o Embargante pretende apenas rediscutir as razões de decidir contidas na decisão embargada, não havendo omissão no julgado que justifique a sua modificação pela via dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada.
Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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