TJMA - 0801048-49.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PINHO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PINHO em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:34
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 08:17
Conta Atualizada
-
07/10/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:21
Juntada de termo
-
30/07/2024 23:40
Juntada de petição
-
30/07/2024 17:51
Juntada de petição
-
26/07/2024 01:37
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:24
Juntada de termo
-
07/06/2024 16:28
Juntada de petição
-
07/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/06/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 13:15
Juntada de petição
-
04/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:14
Juntada de petição
-
28/04/2024 16:22
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 09:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PINHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:26
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:20
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:03
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2023 04:31
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 17:22
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:46
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PINHO em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:29
Juntada de embargos de declaração
-
09/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801048-49.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações ] AUTOR/DEMANDANTE: SANDRA MARIA PINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - MA21455, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REU/DEMANDADO:SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Pelos motivos acima expostos, aplicando a inversão do ônus da prova, Julgo procedente a reclamação, para, a luz do que prescreve os artigos 138 e seguintes do CC, para reconhecer a inexistência de qualquer débito existente entre as partes, e em obediência aos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, com fulcro no artigo 187 e no artigo 927, parágrafo único do aludido diploma legal, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum este que entendo suficiente à reparação do dano, bem como medida pedagógica para a empresa reclamada, no sentido de obrigá-la a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar.
Devendo referido valor ser devidamente corrigido pelos índices oficiais (INPC) desde a data da primeira cobrança, assim como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita na forma da lei.
Sem custas e honorários diante do que prescreve o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de pagamento, expedir alvará judicial ou ofício ao banco.
Propostos embargos de declaração ou recurso inominado, intimar a outra parte para se manifestar e voltar concluso.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 5 de outubro de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
05/10/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
18/09/2023 17:42
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801048-49.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações ] AUTOR/DEMANDANTE: SANDRA MARIA PINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - MA21455, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A RÉU/DEMANDADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 19/09/2023 09:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Não sendo possível a participação da audiência de forma presencial, deverá ser justificado nos autos o motivo plausível, impreterivelmente, em até 05 (cinco) dias antes da audiência designada.
Segue abaixo, as credenciais para a participação da audiência de forma virtual: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 Paço do Lumiar, 1 de setembro de 2023 LAYLA GONCALVES MENDES DE CARVALHO BARBOSA Servidor Judiciário. *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
01/09/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
30/08/2023 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
28/08/2023 17:59
Juntada de petição
-
28/08/2023 15:23
Juntada de contestação
-
02/06/2023 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2023 18:07
Juntada de petição
-
23/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801048-49.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações ] DEMANDANTE: SANDRA MARIA PINHO DEMANDADO:SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - MA21455, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 30/08/2023 11:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 11 de maio de 2023 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
14/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
14/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
08/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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