TJMA - 0800064-26.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 19:31
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 09:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:58
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2024 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 14:14
Juntada de petição
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19/12/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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02/08/2023 08:58
Juntada de contestação
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01/08/2023 16:01
Juntada de protocolo
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03/06/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:33
Juntada de petição
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26/05/2023 02:02
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800064-26.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta corrente na instituição bancária e que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de parcelas de seguro/previdência, de responsabilidade do demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. É o breve relatório.
Decido.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas, parcelas ou anuidades relativas à contratos de prestação de serviços impugnados judicialmente.
Diante da declaração do autor que não solicitou nenhum tipo de seguro/previdência junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que haverão outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que eles tem sido sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas e/ou parcelas relativas à contratação impugnada, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
I - INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão.
II - INCLUA-SE o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 02/08/2023 às 11:00 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
III – CITE-SE E INTIME-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV - As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis RibeiroTitular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 09/05/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/05/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 18:18
Audiência Una designada para 02/08/2023 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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23/11/2022 02:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2022 21:54
Conclusos para decisão
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15/01/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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