TJMA - 0800770-17.2023.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:13
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:25
Juntada de despacho
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08/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:12
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] Processo nº 0800770-17.2023.8.10.0028 Polo Ativo: MARIA DOS SANTOS CORREIA CARDOSO Polo Passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, haja vista interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões.
Buriticupu/MA, 15 de junho de 2023.
IÊGO BRUNNO COSTA CASTRO Técnico Judiciário da 2ª Vara de Buriticupu Mat. 166447 -
15/06/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:50
Juntada de apelação
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10/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800770-17.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DOS SANTOS CORREIA Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415) Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB/ MG 72.793) SENTENÇA MARIA DOS SANTOS CORREIA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, ambos qualificados no processo.
Concedida em parte a antecipação de tutela e determinada a citação da ré (ID 88734220).
Citado, o requerido apresentou contestação, termo de adesão e devolução de valores (ID 92309289, 92309306 e 92939308).
Réplica ao ID 93907258.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
O caso é de improcedência da ação, pelas razões a seguir fundamentadas.
A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC).
O cerne da questão cinge-se quanto a contratação do seguro denominado “Seguradora Secon”, a qual a consumidora alega que jamais solicitou tal serviço e por seu turno a demandada alega que houve a manifestação de vontade do autor.
O ônus da prova é disciplinado no art. 373 do CPC/2015, vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise, a seguradora se desincumbiu do ônus da prova acerca da adesão da parte autora ao pacote de servidos, anexando o termo de adesão.
A parte autora foi, portanto, prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos e consequentemente anuindo com as cobranças das mensalidades do seguro.
Cumpre mencionar que, a seguradora comprovou a devolução de valores a autora.
ISTO POSTO, REJEITO os pedidos da parte autora, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela antecipada concedida ao ID 88734220.
Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas das quais, entretanto, fica isenta, nas condições do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
07/06/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:28
Juntada de réplica à contestação
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22/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0800770-17.2023.8.10.0028 Parte autora: MARIA DOS SANTOS CORREIA CARDOSO Parte ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Buriticupu, MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
Iêgo Bruno Costa Castro Técnico Judiciário da 2ªVara de Buriticupu Mat. 166447 -
18/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:01
Juntada de contestação
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11/05/2023 10:03
Juntada de termo de juntada
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12/04/2023 15:01
Juntada de protocolo
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10/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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