TJMA - 0801009-16.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:34
Juntada de petição
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29/04/2025 12:57
Juntada de petição
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:54
Juntada de petição
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17/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 07:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:10
Juntada de petição
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25/11/2024 15:13
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2024 02:30
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 02:30
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:39
Juntada de petição
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20/04/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:27
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:06
Juntada de réplica à contestação
-
25/08/2023 01:18
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801009-16.2022.8.10.0138 DESPACHO Em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação têm sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
23/08/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 11:37
Juntada de contestação
-
19/05/2023 00:28
Publicado Citação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Citação
Processo nº: 0801009-16.2022.8.10.0138 DESPACHO Em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação têm sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
17/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:41
Juntada de petição
-
15/12/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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