TJMA - 0800842-14.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:30
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 05:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA CINTRA PRIME CLUB RESIDENCE em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA CINTRA PRIME CLUB RESIDENCE em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA CINTRA PRIME CLUB RESIDENCE em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 04:37
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 12:50
Indeferida a petição inicial
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04/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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12/06/2023 05:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA CINTRA PRIME CLUB RESIDENCE em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800842-14.2023.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA PRIME CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A EXECUTADO: LUCYMAIRE RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC).
Caso regularmente cumprida a diligência supra determinada, certifique-se e cite-se a parte executada para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC.
Oportunamente, advirto a parte exequente de que a ação promovida com o fim de executar parcelas de um negócio jurídico inadimplido (a exemplo de taxas condominiais, mensalidades escolares, parcelas de financiamento imobiliário) deve estar adstrita ao título extrajudicial apresentado na petição inicial (em conformidade com os arts. 783 e 784 do CPC), de modo que, por tratar-se de ação de execução por quantia certa, deve limitar-se ao débito havido quando da propositura da ação, não cabendo ao exequente utilizar-se de eventuais requerimentos de atualização do débito para inclusão de parcelas vencidas após o seu ajuizamento, ainda que devidas pela executado.
De outro modo, caso o condomínio exequente deixe de apresentar os documentos requisitados, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em atenção aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, faculta-se às partes requererem a designação da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
16/05/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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