TJMA - 0824973-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:09
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:48
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/12/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:05
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 19:10
Juntada de petição
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14/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 13:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/06/2023 16:05
Conciliação infrutífera
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26/06/2023 10:29
Juntada de petição
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21/06/2023 09:10
Juntada de termo
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20/06/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/06/2023 00:29
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824973-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSEMARY RAMOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO OAB/MA 17769 RÉU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/06/2023 13:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO ROSEMARY RAMOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos em seu contracheque.
Para tanto, alega que é servidora pública aposentada da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP e que no ano de 2005 após ter sofrido um AVC, ficou com um lado do corpo paralisado.
Diante deste cenário foi convidada pela irmã de nome Rosângela Ramos Santos Rodrigues e seu cunhado Jorge Egídio de Moraes Rodrigues para morar na residência deles.
Relata que mora com a irmã desde 2009 e durante todos esses anos foi brutalmente enganada, pois a irmã e o cunhado convenceram a requerente a solicitar aposentadora, ficando estes responsáveis pelo andamento do processo junto a SEGEP, chegando inclusive a requerente a assinar procuração em nome do Sr.
Egídio que inclusive é funcionário da SEGEP.
Revela, contudo, que apenas em 03/04/2023 descobriu que se encontra aposentada desde 2014 e que os requeridos ao longo dos anos, gozando dos poderes da procuração, fizeram inúmeras transações financeiras, dentre elas, empréstimos, pagamentos, transferências, compras, aplicações, entre outras.
Narra que, buscou as autoridades competentes para denunciar o fato e revogar a procuração, buscando também a instituição financeira para tentar cancelar o empréstimo.
Diz que do valor do empréstimo não recebeu nenhum centavo e que 80% de seus vencimentos estão comprometidos com vários empréstimos.
Por fim, alega que a irmã e o cunhado fizeram junto à requerida um empréstimo no valor de R$ 15.456,00 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), possuindo uma parcela de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais reais), por um período de 48 (quarenta e oito) meses e que já foi descontado 11 (onze) parcelas, perfazendo um montante de R$ 3.542,00 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais).
Requereu em sede de liminar a suspensão dos descontos do empréstimo.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No que tange à possibilidade do direito, imperioso destacar que a autora pede a suspensão dos descontos referentes a empréstimo supostamente não contratados por ela, mas por sua irmã e cunhados, que de posse de procuração realizaram sem sua ciência.
Verifico ademais, que a requerente não juntou aos autos o contrato entabulado com a instituição requerida, tampouco outro documento capaz de demonstrar os termos ajustados com a instituição, o que por agora, prejudica a análise positiva do requisito em comento.
Quanto ao risco do dano, a autora narra que há 11 (onze) meses vem experimentando os descontos do suposto empréstimo fraudulento, mas só agora vem ao judiciário insurgir-se contra o fato.
Com efeito, o transcurso desse período deixa transparecer a falta de urgência ou a iminência de dano à demandante.
De todo modo, destaco que, caso obtenha êxito na sua pretensão, a promovente fará jus ao reembolso do que tenha pago indevidamente até a prolação da sentença.
Assim, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos para concessão, INDEFIRO o pedido urgência.
No entanto, verificando que versa a hipótese de relação de consumo, devendo incidir à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do demandante, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei n.º 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo.
Por fim, dada a verossimilhança das alegações e nítida hipossuficiência do consumidor, defiro, de logo, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”).
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 03 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
15/05/2023 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/05/2023 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 12:54
Juntada de petição
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27/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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