TJMA - 0801239-10.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 11:19
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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22/06/2023 09:34
Juntada de petição
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08/06/2023 19:33
Juntada de protocolo
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02/06/2023 02:18
Decorrido prazo de KESSIA KARLA DA SILVA CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:00
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801239-10.2022.8.10.0154 AUTOR: KESSIA KARLA DA SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KESSIA KARLA DA SILVA CARVALHO - MA24040 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Consoante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º, da Lei n.º 1.060/50, DEFIRO ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária.
Trata-se de ação para a indenização por danos morais promovida por KÉSSIA KARLA DA SILVA CARVALHO contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual alega que, apesar de estar com uma fatura de sua conta de energia elétrica sem o devido pagamento, teve sua conta de energia elétrica interrompida sem que a reclamada fizesse a notificação obrigatória com o prévio aviso da interrupção.
Conclui aduzindo que sua energia elétrica foi interrompida em 04/08/2022 e somente em 05/08/2022 foi religada.
A empresa ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contesta requerendo, em preliminar: Impugnação à justiça gratuita, Inépcia da Inicial/Impugnação às provas apresentadas, Ausência de provas relacionadas aos fatos, Prévio acionamento administrativo, Carência de ação por falta de interesse de agir; no mérito, alega sobre o Ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela e a Inexistência do dano moral pleiteado.
PRELIMINARES No tocante à impugnação à justiça gratuita, verifico que não lhe assiste razão, uma vez que o Art. 54, da Lei 9.099/95 prevê que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Eventual análise de pedido de assistência judiciária e impugnação correspondentes só deverá ocorrer no momento do juízo de admissibilidade recursal, quando interposto pela parte interessada, na concessão ou impugnação de tal benefício.
Assim, desde já indefiro tal preliminar, e concedo a justiça gratuita neste momento processual.
Em relação às preliminares arguidas pela empresa ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, acerca da Inépcia da Inicial/Impugnação às provas apresentadas, Ausência de provas relacionadas aos fatos, Prévio acionamento administrativo, verifico que não assiste razão à reclamada, uma vez que as alegações da autora são coerentes com a narrativa dos acontecimentos e a própria empresa ré não se desincumbiu de seu ônus que é provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Assim, desde já indefiro tais preliminares.
Em relação à preliminar arguida pela empresa ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, acerca da Carência de ação por falta de interesse de agir, verifico que também não lhe assiste razão, uma vez que suas próprias alegações comprovam a interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como não prova cabalmente a notificação prévia para tanto, o que justifica o interesse de agira da autora.
Assim, desde já indefiro tal preliminar.
Superadas as preliminares, passo a análise das questões de mérito atinentes ao presente caso.
Verifico requerimento da empresa ré para que não seja invertido o ônus da prova, para tanto é imperioso destacar inicialmente que, a matéria trazida a juízo é inerente à relação de consumo, no especial aspecto de contrato de fornecimento de bens e serviços, portanto deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei Consumerista.
Assim, no caso ora em análise verifico se tratar de relação de consumo, onde é imperioso reconhecer o princípio da igualdade entre as partes litigantes, cabendo perfeitamente a inversão do ônus da prova, cujo objetivo é garantir direito básico do consumidor na facilitação da defesa de seus direitos, uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, o que é de fácil conclusão nos presentes autos, com fundamento do art. 6º, VIII, CDC.
Assim, inverto o ônus da prova e cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e a ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O cerne da presente demanda cinge-se no aspecto específico da existência ou não do dano moral em face da interrupção do fornecimento de energia elétrica, embora constando fatura em aberto, não ocorreu A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DO DESLIGAMENTO, que é obrigatória.
A autora não reconhece o documento acostado aos autos, ID 86043801, fl. 03-sistema, como tendo sido entregue em sua casa ou na portaria do condomínio, conforme se vê da ata de audiência, ID 86299729.
A empresa ré alega ter notificado a autora e o faz com base no mesmo documento impugnado por esta, ID 86043801, fl. 03-sistema.
Analisando detidamente tal documento verifico que a foto é do canhoto da conta de energia elétrica da autora, pois consta seu nome, data e alguns rascunhos ilegíveis.
Verifico que o local destinado à assinatura do cliente com a devida identificação de CPF/RG, ESTÁ EM BRANCO, SEM ASSINATURA E NUMERAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
Assim, verifico que tal documento é incapaz de provar a devida notificação de reaviso de vencimento e advertência de possibilidade de corte.
Ressalto que a autora consegue provar o fato constitutivo do seu direito, mas a empresa ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O corte de energia elétrica é por si só motivo de dano moral, uma vez que tal situação ofende a imagem e boa fama do indivíduo e tal situação poderia ter sido resolvida acaso os procedimentos da empresa ré fossem cumpridos conforme determina a legislação atinente à espécie. À exaustão menciono a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL é clara, em seu art. 173, I, b, ao dispor que: "Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou , alternativamente, impressa em destaque na fatura , com antecedência mínima de : a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento".
Assim, em que pese a inadimplência de uma fatura de energia confirmado pela autora, verifico que a interrupção no fornecimento de energia elétrica da autora somente poderia acontecer se a notificação prévia fosse realizada validamente. É imperioso lembrar que a interrupção no fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, que não devem ser interrompidos indiscriminadamente, salvo raras exceções, sob pena de violação da continuidade do serviço público.
No caso em análise a autora provou que na residência também mora uma criança de menos de 02 anos de idade.
A alegação da reclamada de que houve culpa apenas da autora que não efetivou o pagamento de uma única fatura do fornecimento de energia elétrica não pode prosperar, eis que a empresa ré não realizou o procedimento correto para a interrupção de energia elétrica, que seria a notificação prévia válida.
Em que pese os argumentos suscitados pela requerida, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço.
Assim, claro restou que a responsabilidade é da reclamada, que deve arcar pela reparação do dano causado à autora.
Dessa forma, reputo plenamente demonstrado o defeito na relação de consumo, devendo a requerida responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 20, caput, do CDC.
Ressalte-se que o dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dele advindo.
O Código de Defesa do Consumidor é claro neste aspecto: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em casos tais, de descumprimento das obrigações referidas na legislação a reparação civil, é medida cabível a reparação pelos danos causados na forma objetiva, independentemente da existência de culpa, conforme art. 14, CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Observo que a lei definiu como serviço defeituoso aquele que não proporciona segurança necessária ao consumidor, referente ao modo e época de fornecimento.
No presente caso a autora provou que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, o que foi devidamente confirmado pela empresa ré.
A conduta desidiosa da reclamada impôs ao consumidor situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Neste sentido: CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA POR INADIMPLÊNCIA – APLICAÇÃO - DO CDC - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO - FATURA ADIMPLIDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 15 DIAS ENTRE A NOTIFICAÇÃO E CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE DE ENERGIA INDEVIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR – SUFICIÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10076229120218260127 SP 1007622-91.2021.8.26.0127, Relator: Antônio Marcelo Cunzolo Rimola, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO – CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO, SEM QUE TENHA OCORRIDO A DEMONSTRAÇÃO DE AVISO PRÉVIO DE CORTE, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, COM ANTECEDÊNCIA DE 15 DIAS.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10237333720168260577 SP 1023733-37.2016.8.26.0577, Relator: Luís Mauricio Sodré de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1º Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2017) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CELESC.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CORTE DE ENERGIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL INDEVIDO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não se considera previamente notificada a consumidora acerca da possibilidade de corte de energia elétrica em sua unidade consumidora, se a notificação não está em destaque na fatura, conforme determina o art. 173, I, da Resolução Aneel n. 414/2010.
A indevida suspensão no fornecimento de energia elétrica acarreta ao usuário do serviço público prejuízo presumido, numa relação de causalidade entre o ilícito perpetrado pela ré e o dano recebido pelo autor" (TJ-SC - AC: 00044234120078240025 Gaspar 0004423-41.2007.8.24.0025, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 30/07/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifos nossos) Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial feito pela reclamante KESSIA KARLA DA SILVA CARVALHO e CONDENO a reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à reclamante, a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, consoante Súmula 362/STJ2 e Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, Data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º Juizado Especial de São José de Ribamar Respondendo -
16/05/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 23:00
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 23:00
Juntada de termo
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23/02/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 22:56
Juntada de petição
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17/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:07
Juntada de contestação
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19/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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13/10/2022 19:27
Juntada de diligência
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16/09/2022 14:18
Mandado devolvido dependência
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16/09/2022 14:18
Juntada de diligência
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12/09/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 22:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/09/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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