TJMA - 0827159-23.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 01:18
Juntada de petição
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06/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827159-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A, JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 156187-A RÉU: DAYANE KAROLINE COIMBRA DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AUTOR para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 29,18 (vinte e nove reais e dezoito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 97303869.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
24/07/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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20/07/2023 10:31
Realizado cálculo de custas
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18/07/2023 22:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2023 22:32
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 22:30
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 22:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:00
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827159-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A, JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 156187-A RÉU: DAYANE KAROLINE COIMBRA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de DAYANE KAROLINE COIMBRA DA CRUZ, ambos qualificados na inicial.
Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observân.ia do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Promova-se a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD, se necessário.
Publicada e registrada esta diretamente no sistema, mediante o seu lançamento eletrônico.
Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado que se opera de imediato ante a preclusão lógica do direito de recorrer e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís/MA, 15 de junho de 2023.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
20/06/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 10:05
Extinto o processo por desistência
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15/06/2023 05:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:09
Juntada de petição
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02/06/2023 03:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827159-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
R.
B.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A, JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 156187-A RÉU: D.
K.
C.
D.
C.
DESPACHO Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e determino que a Secretaria Judicial retire o sigilo cadastrado pelo Requerente no PJe, uma vez que o caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189, I do CPC.
Feita essa consideração, determino que intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: I) o contrato (cédula de crédito bancário n.º *00.***.*88-56) no qual se funda a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, haja vista que o contrato anexado pelo Requerente possui o n.º 492019436 (ID 91667366) e; II) Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial no mesmo endereço da Requerida indicada na petição inicial, a saber: AV.
CÉSAR MARQUES, 1, QD 2, COHAB ANIL III, CEP: 65.050-510, SÃO LUÍS, MA, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de maio de 2023. Íris Danielle De Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1976/2023. -
09/05/2023 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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