TJMA - 0826892-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:43
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:28
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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28/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:19
Juntada de petição
-
20/08/2024 07:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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17/08/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 15:53
Juntada de protocolo
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09/08/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:00
Juntada de petição
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19/06/2024 11:27
Juntada de petição
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17/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:26
Juntada de petição
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01/09/2023 04:39
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826892-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE 21678-A RÉU: FRANCISCO CARLOS RAMOS JARDIM Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES OAB/MA 8262-A DECISÃO Considerando a informação do protocolo do agravo de instrumento de n.° :0815608-49.2023.8.10.0000, aguarde-se o trânsito em julgado do referido agravo, suspendendo-se a tramitação dos autos em epígrafe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
29/08/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 15:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815608-49.2023.8.10.0000
-
10/08/2023 18:09
Juntada de petição
-
09/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:14
Juntada de petição
-
20/07/2023 21:42
Juntada de petição
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18/07/2023 04:08
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 13:17
Juntada de petição
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17/07/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:20
Juntada de diligência
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826892-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: FRANCISCO CARLOS RAMOS JARDIM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo BANCO J.
SAFRA S.A. contra FRANCISCO CARLOS RAMOS JARDIM, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que o Requerente concedeu ao Requerido um financiamento no valor de R$ 77.478,16, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$1.614,12, cada, com vencimento inicial em 26/09/2022 e final em 26/08/2026, mediante Contrato de Financiamento n.º 0117800010024437 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 26/08/2022, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de marca: NISSAN, tipo: SENTRA SV N.
GERACAO, modelo: SV N.GERACAO 2.0 16V CVT FLEXSTART4P COM AG, cor: BRANCA, ano: 2015/2016, chassi: 3N1BB7AD3GY202332, placa: PSJ1H09, renavam: *10.***.*98-58.
Relata estar o Requerido inadimplente a partir da parcela com vencimento em 26/02/2023, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada, resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 47.135,81.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Cédula de Crédito Bancária (ID 91580672), Notificação Extrajudicial (ID 91580668) e Demonstrativo do Débito (ID 91580670).
Custas Processuais recolhidas (ID 91870653).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do Requerido nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, demonstrada que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato havido entre as partes, com o retorno da correspondência pelos Correios do aviso de recebimento devidamente assinado, de modo que resta constituída a mora.
Assim sendo, sem audiência do Requerido, DEFIRO A LIMINAR de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte Requerida poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo Requerente na inicial, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art. 2° do Decreto-lei 911/69.
Advirta-se ao banco Requerente, contudo, que não poderá realizar a alienação do bem antes do exaurimento do prazo para purgação da mora ou, ainda, retirar o veículo da circunscrição desta Comarca, sob pena de sujeitar-se à responsabilização por perdas e danos, nos termos do § 7º, do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
14/07/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
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02/06/2023 03:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 10:15
Juntada de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826892-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
J.
S.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE 21678-A RÉU: F.
C.
R.
J.
DESPACHO Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e determino que a Secretaria Judicial retire o sigilo cadastrado pelo Requerente no PJe, uma vez que o caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189, I do CPC.
Feita essa consideração, determino que intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), via DJe, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
São Luís, 8 de maio de 2023.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1976/2023 -
09/05/2023 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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