TJMA - 0800152-25.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2023 16:22
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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19/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800152-25.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA VITORIA SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
18/09/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:50
Juntada de petição
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04/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:08
Juntada de petição
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17/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800152-25.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA VITORIA SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0800152-25.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA VITORIA SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA VITORIA SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Outrossim, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte.
Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA VITORIA SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 15 de maio de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
15/05/2023 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:50
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2023 10:49
Juntada de contestação
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02/02/2023 16:24
Juntada de petição
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12/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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