TJMA - 0800022-35.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:17
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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23/06/2023 07:42
Juntada de petição
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08/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:43
Juntada de apelação
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17/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800022-35.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO TEIXEIRA NUNES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0800022-35.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: FRANCISCO TEIXEIRA NUNES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO TEIXEIRA NUNES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois não visualizei nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Afasto a prejudicial de prescrição trienal, haja vista que em se tratando de relação de consumo há de se aplicar o prazo prescricional previsto nos termos do art. 27 do CDC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por FRANCISCO TEIXEIRA NUNES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 15 de maio de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
15/05/2023 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:41
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2023 11:12
Juntada de contestação
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20/01/2023 13:52
Juntada de petição
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11/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 11:57
Conclusos para despacho
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03/01/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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