TJMA - 0869647-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:23
Juntada de petição
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07/08/2024 15:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0855222-58.2023.8.10.0001
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04/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de AIR BP PETROBAHIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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21/03/2024 10:31
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 10:23
Juntada de petição
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14/03/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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23/08/2023 19:20
Juntada de petição
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de AIR BP PETROBAHIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:40
Juntada de petição
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02/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 19:07
Outras Decisões
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12/07/2023 07:49
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:11
Juntada de petição
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01/06/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0869647-27.2022.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CRISTIANO BACCIN DA SILVA - BA763B Vistos etc.
AIR BP PETROBAHIA LTDA, já devidamente caracterizada na inicial da Execução Fiscal, promove neste juízo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos.
Alude a excipiente o cabimento da exceção de pré-executividade, trazendo fundamentos doutrinários, quanto aos fatos, em síntese, Que seja declarada a nulidade integral da execução, aduzindo inexistência de débito.(ID 87246194).
Determinada a intimação do excepto, para querendo impugnar o presente incidente, manifestou-se em suas alegações após sumariar a exceção, alude o não cabimento da medida, pois tais alegações não foram comprovadas, e as demais, necessitam de dilação probatória, o que não cabível eleita; e da presunção de iuris tantum de certeza e liquidez. (ID 91722731) Pugna pela improcedência do pedido com o prosseguimento da execução nos seus regulares termos. É o relatório.
O feito excepcional foi motivado pela Ação de Execução Fiscal tombada sob nº 0859870-57.2018.8.10.0001.
A exceção de pré-executividade foi criação doutrinário-jurisprudencial, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória, tendo recebido expressa consagração legal, através do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 803.
Não padece dúvidas que tal procedimento também pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, quando presentes quaisquer das matérias arguíveis como de ordem pública delas deva conhecer o magistrado de ofício.
Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: SÚMULA Nº 393 - STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.
Da vasta documentação acostada a inicial da exceção, não se pode extrair, sem a necessidade de dilação probatória, a veracidade das alegações da excipiente e o instrumento por ela eleita para impugnação do crédito tributário em juízo, a exceção de pré-executividade, não é servil a tal dilação, que só poderia ser validamente efetivada, no âmbito mais amplo dos embargos à execução fiscal.
Eis alguns entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria ora debatida: TRF3-0682447) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE CDA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara. 2.
Havendo divergência entre as partes em relação ao fato alegado e sendo necessária a apreciação detalhada de provas e eventual juntada de mais documentos, entendo não ser o caso de exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada na via de embargos, onde se possibilita a análise mais minuciosa e precisa dos documentos, assim como se pode ouvir a parte contrária a respeito. 3.
No que diz respeito CDA, observo que se encontram presentes todos os requisitos necessários sua validade, nos termos do § 5º do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, inclusive com a indicação da legislação aplicável quanto incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Frise-se que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de legitimidade, demandando provas robustas para desconstituí-la. 4.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para a fixação do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN.
Assim, a decadência tem por efeito impedir o lançamento quando a Fazenda Pública não o efetuar no prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 173 do CTN.
Não havendo declaração e tampouco consequente antecipação do pagamento, a regra a ser aplicada é a do inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, o prazo de cinco anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 5.
No que concerne ao prazo tanto de decadência quanto de prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto nos arts. 150, § 4º, 173, I, e 174 do CTN. 6.
No caso, ao contrário do alegado pelo contribuinte, o tributo foi lançado de ofício pela autoridade administrativa, vez que o contribuinte, ora agravante, não apresentou a declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 1993, sendo imposta, inclusive, multa por falta de entrega da respectiva declaração. 7.
Considerando que o fato gerador do crédito tributário refere-se ao ano de 1993 e que o contribuinte foi notificado do lançamento de ofício em 02.07.1998, não se encontra caracterizada a decadência, porquanto não decorridos mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição definitiva do crédito. 8.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5010827-33.2018.4.03.0000, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Antônio Carlos Cedenho. j. 10.07.2019, e-DJF3 15.07.2019). sem destaque no original TRF2-0142247) EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA NACIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de ÓTIMA VEÍCULOS S/A, em razão do pagamento, nos termos do art. 794, inciso I, e 795, ambos CPC/1973. 2.
A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista, que "a mera juntada de supostos documentos comprobatórios pelo executado não tem o condão de transformá-los em realidade fática intransponível, até porque há a necessidade de realização de perícia para tal mister", motivo pelo qual, entende, a via da exceção de pré-executividade não comporta tal discussão, que deveria ser veiculada por meio de embargos à execução. 3.
Em suas contrarrazões (fls. 255-262), o executado sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que, aproveitando os benefícios da Lei 11.941/2009, quitou seus débitos junto à União Federal mediante pagamento à vista, entretanto, a apelante descurou do seu poder-dever de agir, ao deixar transcorrer período exacerbado, que extrapola os limites da razoabilidade, para a análise do pagamento do crédito tributário.
Alega, outrossim, que a apelante violou as disposições legais expressas, como se verifica da ocorrência de uma mora de mais de 4 (quatro) anos, desde o protocolo da informação do pagamento do déito, com os benefícios da Lei 11.941/2009, à vista e com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (15.12.2009 - fl. 157). 4.
Pois bem.
Na hipótese, não se pode confirmar de plano, sem que haja dilação probatória, que o crédito foi, realmente, quitado.
Isso porque, conforme se infere do trecho acima grifado "a parte executada informou a satisfação integral do 1 débito mediante pagamento à vista, com aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, nos termos da Lei nº 11.941/09".
Tratando-se de crédito público, portanto, de direito indisponível, em que pese à demora da Fazenda Nacional em responder, definitivamente, a respeito do pagamento, ou não, do crédito em cobrança, não é dado ao Juiz reconhecer a quitação do débito, uma vez que depende do encontro de contas e da utilização de dados que só a Receita Federal detém.
Ademais, conforme se verifica do documento acostado à fl. 253, referente às informações de ocorrências da inscrição em execução, em consulta efetuada em 21.11.2014, a situação da inscrição consta como "ATIVA AJUIZADA PAG A VISTA LEI 11941/09/PREJ FISCAL AGUARD CONFIRM". 5. É cediço, que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade, via instrumental de origem doutrinária, presta-se à defesa do executado, formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo, que demonstrem, de plano, o vício do título objeto da execução (STJ, REsp nº 1.299.604/MA, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 23.10.2015; STJ, AgRg-REsp nº 1.378.957/RS, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 25.06.2015).
Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 6.
Esta Corte Regional firmou o entendimento no sentido de que a alegação de pagamento do débito fiscal exige dilação probatória, o que torna inviável sua discussão em sede de exceção de pé-executividade, de tal forma que o executado deve se utilizar dos embargos à execução fiscal para dirimir o conflito.
Confira-se: 7.
Repise-se, por oportuno, que a rejeição da exceção de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez que, posteriormente, poderá ser livremente debatida, com possibilidade de ampla fase probatória, em embargos à execução. 8.
Apelação provida. (Apelação nº 0525332-64.2005.4.02.5101, 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Ferreira Neves. j. 11.09.2017). sem destaque no original AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
TÍTULO EXECUTIVO.
PAGAMENTO.
INEXIGIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (STJ, Súmula 393). 2.
O art. 803 do CPC trata das matérias cognoscíveis na petição de exceção de pré-executividade, quais sejam: (I) o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; (II) o executado não for regularmente citado e (III) for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. 3.
O contrato escrito que estipula honorários advocatícios constitui título executivo, por força do disposto no art. 784, XII, do CPC/15 c/c o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 4.
Nos termos do CPC, art. 239, § 1º, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. 5.
Comprovado por meio de documentos o pagamento integral dos honorários advocatícios, objeto da ação executiva, há de ser reconhecida a inexigibilidade do título que instrui o feito e, por consequência, a extinção do processo executivo. 6.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, atuando de forma dolosa ou gravemente negligente, com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida. 7.
O comportamento do agravado, ajuizando execução para cobrar valores já devidamente quitados com os quais anuiu pessoalmente, configura litigância de má-fé, conduta que se amolda à prevista no art. 80, inciso I do CPC. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1644415, 07239453720228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A matéria trazida a baila pela defesa é controversa, a exigir a necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza a análise da sua postulação na via estreita da exceção de pré-executividade, que comporta contraditório, valoração de provas, o que nessa via, resta inviável.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, embora tratando-se de matéria que em princípio se enquadra nos requisitos da medida excepcional, no mérito não tem razão a excipiente como demonstrado na fundamentação deste decisum, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, a vertente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, por conseguinte, determino o seguimento da vertente execução, devendo ser intimado o exequente, para indicar bens da excipiente-executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
P.
I.
São Luís, 11 de maio de 2023.
Raimundo Nonato Ferreira Neris Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública -
22/05/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 15:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
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08/05/2023 21:34
Juntada de petição
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08/03/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:27
Juntada de petição
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08/12/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 21:45
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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