TJMA - 0823416-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:40
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIANA LEANDRO DAMACENO em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823416-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA LEANDRO DAMACENO - DF38091 REU: PRISCYLLA RACKEL RODRIGUES CORTEZ CHAVES SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que fora determinada a intimação da parte demandante para recolher as custas iniciais, conforme ID Num. 91976133, não tendo a parte cumprido a referida determinação, conforme certidão de ID Num. 101467114.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
DECIDO.
Em conformidade com a determinação proferida nos autos (ID Num. 91976133), foi solicitado à parte demandante o recolhimento das custas processuais, para o regular processamento de feito.
Todavia, analisando os autos verifica-se que a parte demandante não promoveu o devido cumprimento da determinação, ora proferida nos autos, deixando de recolher as custas devidamente.
Dessa forma, segundo acima relatado, deixou a parte demandante de atender ao comando judicial, razão pela qual é forçoso concluir não haver condições de prosseguimento da presente demanda judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 485, inciso I).
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
02/10/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:28
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/06/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIANA LEANDRO DAMACENO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823416-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA LEANDRO DAMACENO - DF38091 REU: PRISCYLLA RACKEL RODRIGUES CORTEZ CHAVES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a guia com o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção da demanda sem resolução de mérito.
Superado prazo, faça-se conclusão para despacho inicial.
Publique-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
18/05/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 18:17
Conclusos para despacho
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20/04/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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