TJMA - 0800834-60.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 14:09
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 06:41
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES DA CRUZ em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800834-60.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA LUZ ALVES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de típica do rito sumaríssimo proposta por MARIA DA LUZ ALVES DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Ocorre que a parte autora não realizou o pagamento das custas solicitados no despacho saneador profrido nos autos do processo, deixando transcorrer in albis o prazo para emenda da inicial.
Destarte, ante o não cumprimento pela parte autora de diligência determinada em despacho saneador no prazo legal e improrrogável de 15 (quinze) dias, resta a este juízo concluir pela inépcia da presente petição inicial.
Diante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do novo CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, nos termos do art. 485, inc.
I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento de custas e honorários, consoante os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros, observadas as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
29/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 14:33
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES DA CRUZ em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800834-60.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA LUZ ALVES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de típica do rito sumaríssimo proposta por MARIA DA LUZ ALVES DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Ocorre que a parte autora não realizou o pagamento das custas solicitados no despacho saneador profrido nos autos do processo, deixando transcorrer in albis o prazo para emenda da inicial.
Destarte, ante o não cumprimento pela parte autora de diligência determinada em despacho saneador no prazo legal e improrrogável de 15 (quinze) dias, resta a este juízo concluir pela inépcia da presente petição inicial.
Diante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do novo CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, nos termos do art. 485, inc.
I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento de custas e honorários, consoante os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros, observadas as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
08/03/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2020 10:08
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 10:07
Juntada de Certidão
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14/11/2020 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES DA CRUZ em 13/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 18:11
Conclusos para despacho
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14/09/2020 18:10
Juntada de Certidão
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11/09/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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