TJMA - 0001059-57.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 09:28
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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12/04/2021 16:10
Juntada de petição
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26/03/2021 17:31
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0001059-57.2017.8.10.0039 PROMOVENTE: QUITERIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, MARCELO SANTANA FARAIS, fica Vossa Senhoria devidamente intimado do(a) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO O ponto nuclear da demanda consiste na existência e validade do Contrato do empréstimo consignado nº 802183528, no valor de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), tendo em vista a alegação da requerente sobre a não sua contratação.
Analisando as teses julgadas no IRDR Nº 53983/2016, em especial as TESE 01 e 04, ou seja: 1a TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extraio bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…). 4a TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art, 170)".
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, por está demanda versar sobre direito do consumidor, cabe ao requerente fazer a prova o direito constitutivo do seu direito (como o fez, comprovando a existência do empréstimo e os seus descontos) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Nesse sentido e, analisando detidamente todo o corpo probatório verifico claramente a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, principalmente verificando que foram juntados aos autos O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (ID 27555265 - Pág. 12) E O EXTRATO BANCÁRIO (ID 27555265 - Pág. 31). Destaco que, embora o documento que comprove a transferência dos valores em favor da autora tenha sido produzido unilateralmente, a demandante em nenhum momento impugna este documento, bem como não faz prova em contrário, qual seja, a demonstração por meio de extrato bancário de que não foi depositado em sua conta-corrente quaisquer valores referente ao contrato ora firmado entre as partes.
Portanto, na espécie, pode-se comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, posto que fora, documentalmente, apresentado pelo Banco requerido, conforme dito acima, o CONTRATO E O EXTRATO DA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS Por fim, verificando-se a validade de contrato firmado entre as partes, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO Considerando todos os documentos carreados aos autos e, levando em consideração que estes documentos não são instrumentos hábeis ao fim pretendido, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da autora contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 05 de março de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 5332021 -
05/03/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:47
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2020 13:53
Conclusos para decisão
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26/06/2020 13:53
Juntada de Certidão
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13/06/2020 02:23
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 12/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 10:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2020 16:14
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA DOS SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
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22/02/2020 05:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 00:48
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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15/02/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2020 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 13:06
Juntada de Certidão
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29/01/2020 15:38
Recebidos os autos
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29/01/2020 15:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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