TJMA - 0800492-13.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:00
Baixa Definitiva
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18/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/09/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DOMINGOS AMORIM em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800492-13.2023.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE.: DOMINGOS AMORIM ADVOGADA: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA Nº 23.652) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 2.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizado e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Amorim, no dia 09/05/2023, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 04/04/2023 (Id. 25673815), pelo Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, Dr.
Fábio Gondinho de Oliveira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 11/01/2023, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu "Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil e, como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais, ficando sua exigibilidade suspensa, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios." Em suas razões recursais contidas no Id. 25673821, aduz em síntese, a parte apelante que "Pois bem Excelência, a parte autora está qualificada e declara o seu endereço na petição inicial, conforme exegese do artigo 319, II, NCPC sendo que, até que prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.
Ora, nova data vênia, muitos dos litigantes que residem na zona rural de cidade de Caxias/MA não tem como apresentar comprovante de residência, porquanto não possui bens em seu nome e nem telefone.
Portanto, faz-se desnecessária a exigência de apresentação de tal documento em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda." Aduz, mais, que, "Destaca-se que A PARTE APELANTE É PESSOA POBRE, LAVRADORA, ANALFABETA E IDOSA, SENDO QUE A IMPOSIÇÃO DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide." Argumenta, por fim, que "Logo, a sentença guerreada não trouxe fundamentação legal e/ou jurídica para demonstrar que a presente ação merecesse a extinção sem resolução de mérito, tampouco fez menção em nenhum dispositivo de lei para tanto.
Como tal característica, pecara veementemente o ilustre prolator, além de violar direitos e garantias fundamentais (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL), previsto em cláusula pétrea, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao desarrazoadamente excluir do poder judiciário o direito de ação." Com esses argumentos, requer: "Ante o exposto, a parte Recorrente roga a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que é tempestiva e é justificada a ausência de preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e, lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 4.1.A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E ANULAÇÃO, PARA FINS DE DETERMINAR COMO SENDO INCABÍVEL A OBRIGATORIEDADE DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, ANEXAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO, ASSIM COMO DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 4.2.
Outrossim, PUGNA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA, ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25673823, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26360762). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar que reside no endereço que declina na inicial, conforme despacho do Id. 25673812.
O juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, permaneceu inerte, pois, não coligiu aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga.
Ademais, justifica-se essa determinação, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
18/08/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 16:37
Conhecido o recurso de DOMINGOS AMORIM - CPF: *16.***.*81-12 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2023 16:36
Decorrido prazo de DOMINGOS AMORIM em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 13:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800492-13.2023.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
23/05/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:18
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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