TJMA - 0802607-80.2018.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 05:20
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA DE MOURA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:42
Juntada de despacho
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18/04/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/04/2024 10:47
Juntada de Ofício
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16/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA SILVA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:43
Decorrido prazo de ANNY KAWELLY OLIVEIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:49
Decorrido prazo de ANNY KAWELLY OLIVEIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:49
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA SILVA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA SILVA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de ANNY KAWELLY OLIVEIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de ANNY KAWELLY OLIVEIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA SILVA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:09
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA SILVA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:09
Decorrido prazo de ANNY KAWELLY OLIVEIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 17:40
Decorrido prazo de ANNY KAWELLY OLIVEIRA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:35
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 04:16
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802607-80.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA IVONETE DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELMA BARBOSA DE MOURA - MA14246 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELMA BARBOSA DE MOURA - MA14246 Promovido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
13/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2023 22:52
Juntada de apelação
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19/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802607-80.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA IVONETE DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELMA BARBOSA DE MOURA - MA14246 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELMA BARBOSA DE MOURA - MA14246 Promovido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação ordinária, com pedido de concessão de pensão por morte, formulada por ANNY KAWELLY OLIVEIRA COSTA e MARIA IVONETE DA SILVA OLIVEIRA, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS (CAXIASPREV), qualificados nos autos.
Argumenta as partes autoras, em síntese, que os requerentes são companheira e filha de AUGUSTO CÉSAR COSTA, que faleceu em 02 de Dezembro de 2017, no município de Caxias/MA, que tinha qualidade de segurado, razão pela qual requer a concessão do benefício de Pensão por Morte, com a condenação do requerido ao pagamento dos meses que não receberam o benefício após o falecimento do servidor AUGUSTO CÉSAR COSTA e perdurar até a presente data.
A inicial veio acompanhada dos documentos (Id. 12779719 e ss).
A Certidão de Óbito foi juntada.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação Id. 19616064. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o requerido foi devidamente citado na pessoa do seu representante legal.
Fez carga dos autos, contudo, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel.
A regra é de que os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis, ou seja, não se aplicam as disposições do art. 344 do Código de Processo Civil em demandas que a Fazenda seja revel.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE.
ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1288560 MT 2011/0252049-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2012). (Grifei e negritei).
Assim, decreto a revelia do requerido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo questões preliminares a serem analisadas e tratando-se de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO O caso é de pensão por morte de segurado empregado da prefeitura Municipal de Caxias/MA.
Em relação ao mérito, é necessário ressaltar que o benefício de pensão por morte é devido, em partes iguais, ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Da Pensão por Morte O art. 16 da Lei n. 8.213/91 enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência social, na condição de dependentes do segurado, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, nos termos do § 4º do referido artigo, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, a dependência é presumida.
Analisando os autos, verifico que os requerentes comprovaram que a companheira do de cujus, requereu a pensão por morte antes do seu óbito.
Início do Benefício Em relação ao termo inicial do benefício, este será devido do óbito, quando requerido até noventa dias depois deste ou do requerimento, quando requerida após o prazo 90 (noventa) dias.
No caso, o requerimento administrativo indica que a parte autora deu entrada no benefício em 12 de Dezembro de 2017.
Duração do Benefício Nesse item, prescreve o art. 77 da Lei n. 8.213/91: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Portanto, a pensão por morte será rateada em partes iguais entre a companheira e a filha.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS (CAXIASPREV) no pagamento da pensão por morte em virtude do falecimento do de cujus AUGUSTO CÉSAR COSTA, em favor dos herdeiros: ANNY KAWELLY OLIVEIRA COSTA, brasileira, menor, impúbere, portadora do RG n°064150722017-0 SSP/MA e CPF n° 628673473-27, e sua genitora e requerente MARIA IVONETE DA SILVA OLIVEIRA,brasileira, maior, viúva, portadora do RG n° 025350232003-5 e CPF n° 013924053-51, da data do óbito, ou seja 12 de Dezembro de 2017.
O benefício de pensão por morte será rateado entre a companheira do falecido e o herdeiro ANNY KAWWLLY OLIVEIRA COSTA.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas pelo INPC (REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 – Recurso Repetitivo – STJ - Inf. 620), com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, conforme são aplicados nas cadernetas de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009, contados da citação.
Condeno o requerido no pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
17/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2022 17:08
Juntada de petição
-
15/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
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01/03/2022 17:09
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA SILVA OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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01/03/2022 17:08
Decorrido prazo de ANNY KAWELLY OLIVEIRA COSTA em 10/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 17:46
Juntada de petição
-
22/02/2022 19:13
Juntada de petição
-
08/02/2022 12:54
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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08/02/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:22
Juntada de diligência
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25/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 21:20
Conclusos para decisão
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21/05/2021 16:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/04/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:02
Juntada de petição
-
14/05/2019 10:23
Conclusos para julgamento
-
14/05/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
01/04/2019 15:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/03/2019 09:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2019 09:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/03/2019 09:30 1ª Vara Cível de Caxias.
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16/02/2019 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS em 15/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 19:48
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA SILVA OLIVEIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 19:48
Decorrido prazo de ANNY KAWELLY OLIVEIRA COSTA em 08/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 11:41
Juntada de diligência
-
21/01/2019 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2019 15:43
Expedição de Mandado
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16/01/2019 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/01/2019 15:39
Audiência conciliação designada para 12/03/2019 09:30.
-
16/01/2019 15:38
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2019 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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