TJMA - 0802607-80.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:12
Baixa Definitiva
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22/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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29/07/2024 08:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2024 15:22
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2024 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/06/2024 23:59.
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25/04/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:27
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:27
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802607-80.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA IVONETE DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELMA BARBOSA DE MOURA - MA14246 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELMA BARBOSA DE MOURA - MA14246 Promovido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação ordinária, com pedido de concessão de pensão por morte, formulada por ANNY KAWELLY OLIVEIRA COSTA e MARIA IVONETE DA SILVA OLIVEIRA, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS (CAXIASPREV), qualificados nos autos.
Argumenta as partes autoras, em síntese, que os requerentes são companheira e filha de AUGUSTO CÉSAR COSTA, que faleceu em 02 de Dezembro de 2017, no município de Caxias/MA, que tinha qualidade de segurado, razão pela qual requer a concessão do benefício de Pensão por Morte, com a condenação do requerido ao pagamento dos meses que não receberam o benefício após o falecimento do servidor AUGUSTO CÉSAR COSTA e perdurar até a presente data.
A inicial veio acompanhada dos documentos (Id. 12779719 e ss).
A Certidão de Óbito foi juntada.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação Id. 19616064. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o requerido foi devidamente citado na pessoa do seu representante legal.
Fez carga dos autos, contudo, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel.
A regra é de que os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis, ou seja, não se aplicam as disposições do art. 344 do Código de Processo Civil em demandas que a Fazenda seja revel.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE.
ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1288560 MT 2011/0252049-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2012). (Grifei e negritei).
Assim, decreto a revelia do requerido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo questões preliminares a serem analisadas e tratando-se de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO O caso é de pensão por morte de segurado empregado da prefeitura Municipal de Caxias/MA.
Em relação ao mérito, é necessário ressaltar que o benefício de pensão por morte é devido, em partes iguais, ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Da Pensão por Morte O art. 16 da Lei n. 8.213/91 enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência social, na condição de dependentes do segurado, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, nos termos do § 4º do referido artigo, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, a dependência é presumida.
Analisando os autos, verifico que os requerentes comprovaram que a companheira do de cujus, requereu a pensão por morte antes do seu óbito.
Início do Benefício Em relação ao termo inicial do benefício, este será devido do óbito, quando requerido até noventa dias depois deste ou do requerimento, quando requerida após o prazo 90 (noventa) dias.
No caso, o requerimento administrativo indica que a parte autora deu entrada no benefício em 12 de Dezembro de 2017.
Duração do Benefício Nesse item, prescreve o art. 77 da Lei n. 8.213/91: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Portanto, a pensão por morte será rateada em partes iguais entre a companheira e a filha.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS (CAXIASPREV) no pagamento da pensão por morte em virtude do falecimento do de cujus AUGUSTO CÉSAR COSTA, em favor dos herdeiros: ANNY KAWELLY OLIVEIRA COSTA, brasileira, menor, impúbere, portadora do RG n°064150722017-0 SSP/MA e CPF n° 628673473-27, e sua genitora e requerente MARIA IVONETE DA SILVA OLIVEIRA,brasileira, maior, viúva, portadora do RG n° 025350232003-5 e CPF n° 013924053-51, da data do óbito, ou seja 12 de Dezembro de 2017.
O benefício de pensão por morte será rateado entre a companheira do falecido e o herdeiro ANNY KAWWLLY OLIVEIRA COSTA.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas pelo INPC (REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 – Recurso Repetitivo – STJ - Inf. 620), com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, conforme são aplicados nas cadernetas de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009, contados da citação.
Condeno o requerido no pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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