TJMA - 0810560-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:18
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 03:46
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 00:00
Intimação
2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 03/08/2023 A 10/08/2023 HABEAS CORPUS Nº 0810560-12.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0803096-29.2023.8.10.0034 IMPETRANTE(S) : MATHEUS SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO : MOISÉS ALVES DOS REIS NETO – MA7654 IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA DE CODÓ – MA INCIDÊNCIA PENAL : Arts. 157º, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP e 244-B do ECA EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157º, § §2º, II, E 2º-A, I, DO CP E 244-B DO ECA).
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus sob exame, quando evidenciado que o juízo de base revogou a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas. 2.
Habeas corpus prejudicado, nos termos do art. 659, do CPP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0810560-12.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim ( substituindo o Desembargador Vicente de Castro) Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 03/08/2023 a 10/08/2023.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
30/08/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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16/08/2023 00:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2023 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2023 17:00
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 20:28
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/07/2023 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2023 18:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0810560-12.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0803096-29.2023.8.10.0034 IMPETRANTE(S) : MATHEUS SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO : MOISÉS ALVES DOS REIS NETO – MA7654 IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA DE CODÓ – MA INCIDÊNCIA PENAL : Arts. 157º, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP e 244-B do ECA.
RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS SOUSA DOS SANTOS, contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Codó/MA, nos autos da ação penal nº 0803096-29.2023.8.10.0034.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/03/2023 e teve a custódia convertida em prisão preventiva pela autoridade impetrada, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157º, § § 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal e 244-B do ECA.
Relata - se que, em 10/05/2023, a autoridade impetrada manteve a prisão preventiva do paciente, indeferindo pedido de revogação formulado pela defesa, contra parecer favorável do Ministério Público, que se manifestou pela substituição da prisão por medidas cautelares.
Argumenta-se que o suplicante possui um filho que não possui nenhum ano de vida e ainda ajuda seu pai na criação dos seus 03 irmãos menores, já que sua Mãe faleceu em 2018.
Que além disso, possui um pequeno empreendimento como Microempreendedor Individual, de nome Fantasia Cleber Lanches, através do qual tira o sustento junto com o seu pai e de toda a Família.
Ressalta que “(…) é verdade que estamos diante de um cidadão primário, que não teve a ideia do assalto, que não era proprietário da arma e quem tem direito de acordo com a legislação em vigor de responde às imputações do processo criminal em liberdade”. alega que fora mantida a prisão cautelar do paciente, contra o parecer do Ministério Público e ao ordenamento jurídico em vigor, que permite a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica (Art.319, IX, CPP).
Desta feita, ante as alegações acima, requer, em face da presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva ou, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
E, no mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos constantes do ID 25720762 e seguintes.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Quanto ao pleito de liminar, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, para submeter alguém à prisão cautelar – ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória –, é necessária fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se justifica quando outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do indivíduo, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso.
Isso significa dizer que para a decretação da prisão preventiva é necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A decisão última, proferida em 10/05/2023, que manteve a prisão cautelar do paciente, foi justificada sobretudo pela garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “(…) No caso em exame, os pressupostos de prova da existência do crime e indícios suficientes (depoimentos das testemunhas e auto de apresentação ) de sua autoria são inatacáveis.
Presente, portanto, o fumus comissi delicti.
O periculum in libertatis encontra-se patente, diante da gravidade concreta da ação (crime cometido com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas).
Na hipótese , não se verifica nos autos qualquer fato ou motivo superveniente que enseje a revogação do decreto prisional. É certo que a decisão que determina a prisão preventiva é gravada com a cláusula rebus sic stantibus, o que significa que a alteração no quadro fático que a embasou autoriza a sua revisão, podendo a mesma ser revogada.
No caso em apreço, verifico que desde a decretação da prisão preventiva, não houve a demonstração de qualquer alteração fática suficiente a embasar a revogação da segregação cautelar, de forma que os requisitos para a decretação da preventiva continuam presentes.
No tocante à alegação de que o requerente possui filha menor de 12 anos cujo sustento dele depende, melhor sorte não lhe assiste.
Em observância à disposição contida no artigo 318, inciso VI, do CPP, poderá o magistrado substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for “homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”, sendo que “Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”. (…) Em concreto, o pedido não veio acompanhada de qualquer substrato concreto evidenciando que o réu é o único responsável pelos cuidados da menor, motivo pelo qual a simples comprovação de que é pai de menor de 12 anos não possui o condão de abalar a decisão hostilizada.
Assim, atendidas as exigências contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, não há falar em revogação da preventiva.
Por tais fundamentos, MANTENHO a prisão preventiva do réu . (…)”. (grifou-se) Assim, considerando o teor da decisão acima, entendo, a prima facie, não haver mácula no decisum impugnado em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição e manutenção da medida extrema, sobretudo pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, levando-se em consideração a dinâmica dos fatos, visto que, no dia 17 de março de 2023, por volta das 14h15min, no Frigorífico Frigomárcia, em Codó-MA, o acusado Matheus de Sousa dos Santos, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em coautoria com o menor L.
F.
A.
S., subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e o aparelho celular da vítima Maria Roseane Sousa dos Santos.
Sobre a dinâmica dos fatos, no dia, horário e local acima mencionados, a vítima estava em uma sala dentro de seu estabelecimento comercial, Frigorífico Frigomárcia, momento em que seu filho de 10 (dez) anos avisou que havia gente no local do atendimento.
Que, diante da informação, a vítima se deslocou até o balcão, quando, então, deparou com o menor L.
F.
A.
S, que portava arma de fogo em sua cintura, afastando a mesa para, em seguida, abrir a gaveta e pegar a quantia de aproximadamente R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e o celular da vítima.
Que diante do temor causado pelo uso da arma de fogo, a vítima não conseguiu esboçar reação durante a execução do delito.
Em sendo assim, resta justificado, os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, sobretudo pela garantia da ordem pública.
A manutenção do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
CONTEMPORANEIDADE.
DATA DOS FATOS APURADOS E DO DECRETO PRISIONAL.
VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada; pois, segundo a decisão que a impôs, o delito de roubo foi praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, e "os investigados já planejavam outros delitos de roubo, a serem praticados após o delito na 'Óptica Bagé'".
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 6.
No presente caso, tem-se que, apesar de a prisão preventiva ter sido decretada em 6/7/2017, o agravante só foi preso em 11/12/2020, e foi indeferido pedido de revogação da prisão em 17/12/2020. (…) 8.
Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. (STJ - AgRg no RHC: 149999 RS 2021/0209290-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Por fim, quanto às demais alegações formuladas na inicial, como a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, ante as condições favoráveis do paciente, assim como por prisão domiciliar (art. 318, do CPP), demandam do exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, sendo, neste momento inicial, inviável o exame dessas teses arguidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal, após o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade coatora, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 29 de maio de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
30/05/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 15:04
Juntada de malote digital
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30/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 22:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0810560-12.2023.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : MOISÉS ALVES DOS REIS NETO ADV.(A/S) : MOISÉS ALVES DOS REIS NETO – MA7654 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 2ª VARA DE CODÓ – MA PACIENTE(S) : MATHEUS SOUSA DOS SANTOS (PRESO) R.
PLANTONISTA : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS SOUSA DOS SANTOS, contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Codó/MA, nos autos da ação penal nº 0803096-29.2023.8.10.0034.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/03/2023 e teve a custódia convertida em prisão preventiva pela autoridade impetrada, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157º, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal e 244-B do ECA.
Aduz que, em 10/05/2023, a autoridade impetrada manteve a prisão preventiva do paciente, indeferindo pedido de revogação formulado pela defesa, contra parecer favorável do Ministério Público, que se manifestou pela substituição da prisão por medidas cautelares.
Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo demonstração de que a liberdade do paciente coloco em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ressalta que o paciente é primário, com bons antecedentes e nunca respondeu a outra ação penal, além de possuir trabalho lícito e endereço certo, bem como é pai de criança com menos de um ano e auxilia o pai na criação dos irmãos menores, possuindo pequeno empreendimento do qual tira seu sustento e da família Destaca, ainda, que o acusado colaborou com a Polícia e que a arma de fogo usada no roubo pertencia ao adolescente, que também foi o responsável por idear a ação criminosa.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP). É o relatório.
Decido.
De início, em que pese a prisão preventiva do paciente tenha sido mantida pela última vez em decisão de 10/05/2023 (quarta-feira), é certo que esta apenas se limitou a indicar a permanência dos motivos que ensejaram a anterior decretação, por não verificar “fato ou motivo superveniente que enseje a revogação do decreto prisional” (Id. 25720765, p. 04).
Ademais, conforme relatado pelo impetrante, o paciente foi preso em flagrante em 17/03/2023, bem como, em consulta aos autos de origem, verifico que teve o flagrante convertido em preventiva pelo Juízo de primeiro grau em 18/03/2023 (Id. 88145774, proc. de origem), inexistindo, portanto, situação de contemporaneidade a justificar o ingresso do habeas corpus.
Com efeito, já se passaram quase dois meses desde o conhecimento acerca da decretação da prisão preventiva ora questionada, tempo suficiente para ter ingressado com a medida processual que fosse cabível durante o expediente ordinário do Judiciário.
Inclusive, anote-se que a procuração conferida pelo paciente ao ora impetrante – a mesma também juntada na origem – data de 23/03/2023, poucos dias após a conversão do flagrante em preventiva, o que também reforça a percepção de ausência de contemporaneidade a justificar a utilização do expediente extraordinário.
Ainda que se diga que a decisão de indeferimento lhe foi posterior, por isso, contemporânea – muito embora, anote-se, tenha sido proferida há cerca de dois dias úteis –, como dito, ela apenas se limitou a ratificar o teor da decisão anterior, sem agregar nenhum fundamento novo quantos aos requisitos da cautelar prisional, de modo que, também por isso, não há no caso nenhum fato efetivamente novo que exija ou que recomende a apreciação da demanda em sede extraordinária.
Nestes termos, a pretensão, em particular, não se adéqua à ratio do art. 21, do RITJMA (Resolução-GP nº 14/2021)[1], que estabelece serem cognoscíveis em sede de Plantão Judiciário apenas aquelas demandas que detenham indefectível urgência, decorrentes de fatos contemporâneos e que necessitem ser executadas durante o horário de expediente extraordinário e não, simplesmente, exercitável ao talante do interessado, o qual, ainda que vislumbre ser indispensável a celeridade na análise da pretensão, postergou por largo lapso temporal o ingresso do feito.
Logo, admitir-se a apreciação de demanda que não se revista de natureza atual e imediata, em sede de Plantão Judiciário, seria viabilizar a transgressão ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), ao tempo em que se revelaria permitido ao interessado a escolha do julgador de sua causa: Pelo princípio do juízo natural entende-se que ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da CF).
O princípio pode ser entendido de duas formas distintas.
A primeira delas diz respeito à impossibilidade de escolha do juiz para o julgamento de determinada demanda, escolha essa que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência.
Essa proibição de escolha do juiz atinge a todos; as partes, os juízes, o Poder Judiciário etc.(…).. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 7ª Edição. 2015.
Editora Método. p. 37).
Destarte, como bem ressaltou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Castro Meira “O plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato” (RMS 22.573/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010), o que não adequa à presente situação.
No mesmo sentido, segue aresto jurisprudencial deste TJMA, afastando a viabilidade de exame de prisão antiga em sede de Plantão Judiciário: [...] A prestação desse serviço à sociedade, o qual encontra fundamento no art. 93, XII, da CF, direciona-se, exclusivamente, à análise de medidas consideradas urgentes, que não puderem ser realizadas no horário normal de expediente.
No caso em apreço, observo que a decisão, proferida pelo juiz plantonista em 15/09/2013 (fls. 48) aferiu a ilegalidade de prisão que já perdurava por 16 (dezesseis) dias, uma vez que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 30/08/2013 (fls. 22).
Desse modo, evidente que o exame da questão durante o Plantão Judicial representou ofensa ao princípio do juiz natural, posto que, por não se enquadrar nas hipóteses de urgência, competia ao relator, a quem fosse regularmente distribuído o feito, decidir acerca da liminar pleiteada (Habeas Corpus nº 44032/2013, Segunda Câmara Criminal, Des.
Rel.
José Luiz Oliveira de Almeida, Julgado em 07/11/2013, grifei).
Ademais, anote-se que, quanto à alegação de que o paciente seria pai de filho com menos de 1 (um) ano de idade e o responsável, junto com o pai, pelos cuidados de irmãos menores, o juízo de primeiro grau ressaltou, na decisão de manutenção da prisão (proferida há dois dias), não haver prova de que o acusado seja o único responsável pelos cuidados das crianças, não bastando a simples comprovação de que ele é pai de menor de 12 anos, o que, a um primeiro olhar, revela motivação não flagrantemente ilegal a ensejar a concessão da ordem, nos termos do art. 318, VI, do CPP e da jurisprudência do STJ, ainda mais quando os documentos juntados nesta impetração também se resumem a comprovar a existência de filho menor do paciente e de irmãos menores de 12 anos.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Coordenadoria de Distribuição, para os devidos fins, nos termos do art. 22, § 3º, do RITJMA[2].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura no sistema.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira PLANTONISTA [1] Art. 21.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. [2] Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: [...] § 3° Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
13/05/2023 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 19:04
Determinada a distribuição do feito
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13/05/2023 19:04
Outras Decisões
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13/05/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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