TJMA - 0810938-65.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de INALDO ROCHA PACIENCIA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0810938-65.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0825792-61.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: INALDO ROCHA PACIENCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN ROBERTO PINTO - MG121201 AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por INALDO ROCHA PACIÊNCIA, em face da decisão proferida pela juíza de direito Katia de Souza, titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Nova Ubiratã/MT, por entender ser o competente.
Em suas razões, sustenta que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ), além de que o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Por fim, pleiteia a suspensão da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do feito na 1ª Vara Cível da Capital, e, ao final, requer o provimento do agravo em todos os seus termos.
Decisão desta Relatoria concedendo efeito suspensivo ao presente recurso (Id. 25941179).
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se somente pelo conhecimento do agravo de instrumento (Id 26772083). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça recursal.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
In casu, a pretensão do agravante consiste em obter provimento judicial para reformar a Decisão do Juízo a quo, que declinou da competência para processar e julgar a Ação de primeiro grau e determinou a remessa dos autos para o foro de domicílio da parte autora.
No caso em análise, o agravante/autor, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, com base no direito consumerista.
Com efeito, a relação existente nos autos principais têm caráter consumerista, portanto, pode o autor da demanda optar em propor a ação no seu domicílio, conforme disposto nos artigos 101, inciso I do CDC, ou no domicílio da ré, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
A faculdade conferida ao consumidor quanto ao foro competente para julgamento e processamento da demanda proposta em face de pessoa jurídica, decorre da interpretação lógico - sistemática dos dispositivos processuais legais, concernentes às regras de organização de competência e não exonera o autor da obediência a tais regras.
Ou seja, a regra de competência do domicílio do autor/consumidor, insculpida no art. 101, I, do CDC, não é obrigatória, cuidando-se de faculdade legal, não obstando, assim, que o autor opte pela propositura da ação no foro do domicílio do réu, segundo as regras de competência geral constantes do Código de Processo Civil (artigos 46, §1º, e 53, III, “a”, “b”, “c” e “d”).
Contudo, optando o autor/consumidor por propor a demanda no domicílio do réu, deve ser observado o disposto no artigo 53, III do CPC, sendo competente o foro do lugar: a) onde está a sede da empresa ré; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento.
Na hipótese em julgamento, o agravante ingressou com ação no Foro Central da Capital, com base no domicílio da ré, que tem sua sede localizada no âmbito de sua competência.
Conclui-se, portanto, que não agiu corretamente o Juízo recorrido.
Acerca da matéria, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação, sendo vedada a escolha aleatória e injustificada.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) Ressalte-se que a salvaguarda dos direitos deverá ser efetiva, pois, em mesmo sendo o foro para o qual foi distribuída a Ação diverso do disposto no CDC, terá validade, dado que deverá ser atendido o objetivo de proteção do consumidor, podendo desta forma ser possível a renúncia ao privilégio legal.
Nesse contexto, não há que se falar em eleição aleatória, mas em válido exercício da possibilidade de escolha, pelo consumidor, do foro que melhor atenda à sua defesa.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 2.
Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência.
Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE OPTOU PELO AJUIZAMENTO PERANTE O FÓRUM CENTRAL DA CAPITAL.
PERTENCENTE AO DOMICÍLIO DO RÉU.
APESAR DE NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A DECISÃO RELACIONADA À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTINUA DESAFIANDO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR UMA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DA NORMA CONTIDA NO INCISO III, DO ARTIGO SUPRA, JÁ QUE AMBAS POSSUEM A MESMA RATIO, QUAL SEJA, AFASTAR O JUÍZO INCOMPETENTE PARA A CAUSA, PERMITINDO QUE O JUÍZO NATURAL E ADEQUADO JULGUE A DEMANDA.
ADEMAIS, A COMPETÊNCIA TERRITORIAL, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, É ABSOLUTA.
SE A AUTORIA DO FEITO PERTENCE AO CONSUMIDOR, CABE A ELE AJUIZAR A DEMANDA NO LOCAL EM QUE MELHOR POSSA DEDUZIR SUA DEFESA, ESCOLHENDO ENTRE SEU FORO DE DOMICÍLIO, NO DE DOMICÍLIO DO RÉU, NO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL.
NA HIPÓTESE, A PARTE AUTORA OPTOU POR PROPOR A AÇÃO ORIGINÁRIA NO FORO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA RÉ, NO CENTRO DO RIO DE JANEIRO, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO (JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL).
DECLÍNIO DE OFÍCIO DO JUÍZO SUSCITADO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR, AO ARGUMENTO DE INCOMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00433861220228190000, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Revisional de contrato bancário.
Demanda proposta por consumidor na comarca da sede do réu.
Declinação de ofício.
Inadmissibilidade.
Quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se ao consumidor a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício.
Demanda que deve tramitar no foro onde foi proposta.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22303179420228260000 SP 2230317-94.2022.8.26.0000, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 14/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) Agravo de instrumento - Cláusula de eleição de foro - Renúncia do consumidor ao foro de seu domicílio - Possibilidade - Foro do domicílio do Réu - Foro Competente - Recurso a que se dá provimento 1.
O consumidor, na qualidade de autor do feito, poderá ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local do cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. 2.
Conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o foro no domicílio do consumidor se apresenta como uma faculdade e não como uma obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.19.008550-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 15ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): CLAUDIA UMBERTO LIMA FERREIRA - AGRAVADO (A)(S): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA (TJ-MG - AI: 00855142020198130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 15/02/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Por oportuno, registro que a competência territorial eleita pelo consumidor não pode ser afastada pelo julgador, de ofício, haja vista a vedação constante do enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o prosseguimento do feito na 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA para julgar a ação originária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
31/08/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:23
Conhecido o recurso de INALDO ROCHA PACIENCIA - CPF: *04.***.*26-14 (AGRAVANTE) e provido
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20/07/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/06/2023 08:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:36
Decorrido prazo de INALDO ROCHA PACIENCIA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 23:29
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0810938-65.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0825792-61.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: INALDO ROCHA PACIENCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN ROBERTO PINTO - MG121201 AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por INALDO ROCHA PACIÊNCIA, em face da decisão proferida pela juíza de direito Katia de Souza, da 1ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Nova Ubiratã/MT, por entender ser o competente.
Em suas razões, sustenta que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ), além de que o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Por fim, pleiteia a suspensão da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do feito na 1ª Vara Cível da Capital, e, ao final, requer o provimento do agravo em todos os seus termos.
Eis o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e a “probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em espeque, entendo que o agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, o objeto da lide discute relação consumerista, sendo a parte autora enquadrada na condição de consumidor, o que lhe permite a propositura da ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, I do CDC.
Porém, indubitável que em demandas deste jaez a legislação pátria faculta ao autor optar pelo foro de ajuizamento, podendo ser tanto no domicílio do autor quanto no do requerido.
Acerca da matéria, segue a posição do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 589.832/RS, de relatoria do Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 27/5/2015, in verbis: “(…) quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual (…)”.
Ademais, “(…) a norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, com observância da regra de fixação de competência do art. 94 do CPC. (…)” (AgRg no CC 129.294/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villa Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 1º/10/2014).
Em sendo assim, a declinação de competência para a Comarca de Nova Ubiratã/MT não se mostra adequada a legislação consumerista, posto que, cabe ao consumidor, quando litiga como autor, escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão, podendo optar pelo foro de seu domicílio (art. 101,inc.
I, do CDC), do local de cumprimento da obrigação (art. 53, inc.
III, ‘d’, do CPC), de eleição contratual (art. 63 do CPC) ou, do domicílio do réu (art. 46 do CPC), considerando, inclusive, o lugar onde se acha a sede, filial, agência ou sucursal de quaisquer da pessoa jurídica ré (art. 75,inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CC/2002; art. 53, inc.
III, ‘a’ e ‘b’, e art. 46, § 4º, do CPC).
O agravante, optou pelo domicílio do réu, sendo plenamente aceitável e lícita sua escolha, devendo ser justificada quando fora das hipóteses legais alhures explicitadas.
Além disso, assevero que a competência para julgar responsabilidade civil contratual envolvendo consumidor é relativa, o que exige a aplicação da Súmula nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito no Juízo da 1ª Vara Cível da Capital.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC), que servirá como ofício.
Intimem-se o Agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data no sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05 -
23/05/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:53
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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