TJMA - 0804462-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:11
Decorrido prazo de ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de SAMUEL CASTRO ALVES em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de WELITON SANTOS SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0835715-53.2019.8.10.0001 PROCESSO N.0025326-86.2012.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO APELADOS: SAMUEL CASTRO ALVES E OUTROS ADVOGADO:GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO OAB/MA 17.398 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DESENTÊNÇA.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DECUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS.
DECISÃO MONOCRATICA ART. 932, CPC.
I- Insurge-se o agravante contra a sentença que extinguiu a pretensão de execução sem condenar o exequente em dos honorários advocatícios .
II- A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, contudo a exigibilidade da obrigação fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
III.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por Samuel Castro Alves e outros em desfavor do Estado do Maranhão, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condenou o exequente nas custas processuais, mas suspendeu a cobrança diante da gratuidade judiciária.
Nas razões, resumidamente, a parte agravante aduz que o Magistrado a quo ao prolatar a sentença deixou de condenar a parte em honorários sucumbenciais.
Ao final, requer a reforma da decisão para fins de condenar a parte exequente em honorários sucumbênciais recursais na forma do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não seguimento do agravo de instrumento.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela apreciação da liminar. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em princípio, repito, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A questão de fundo diz respeito à gratuidade da qual é beneficiária a parte agravada, mais precisamente, a suspensão da exigibilidade, dos honorários de sucumbência, em razão da justiça gratuita concedida à parte exequente.
Dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Na espécie, a parte exequente ora agravada foi beneficiada com a justiça gratuita na sentença prolatada pelo juízo primevo, conforme se depreende dos autos originarios nº: 0835715-53.2019.8.10.0001, portanto, incide a suspensão de exigibilidade prevista no dispositivo legal em comento.
Sobre o ponto, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta: "Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98,§ 2º do CPC, ao prever que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, inclusive no tocante à condenação ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
No § 3º do artigo comentando continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, o que poderá ser feito no próprio cumprimento de sentença, sem a necessidade de ação autônoma." (in "Manual de Direito Processual Civil", 12ª.
Ed, Salvador: Juspodivm, 2020, pp. 303/304 - Destacamos).
Igualmente elucidando o dispositivo, o Col.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou na direção de que "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos" (STJ - AgRg no REsp: 1386100/RS, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: 14/02/2020 - Destacamos).
Nesse sentindo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC - ULTERIOR REVOGAÇÃO DA BENESSE, DENTRO DO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO "DECISUM" - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA VERBA DE PATROCÍNIO - CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPEDITIVA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Segundo o disposto nos §§ 2 e 3º, do art. 98, do CPC, a concessão da Gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, os quais, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os impôs, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse - Verificada a ulterior revogação da Assistência Judiciária anteriormente concedida aos Autores, dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado do "Decisum" que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Apelantes, remanesce cessada a condição suspensiva que obstava a execução da verba de patrocínio em favor dos Recorrentes.(TJ-MG - AC: 10000210576963001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos deste Tribunal e de Tribunal Superior aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC, que ora invoco para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, todavia fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís (MA), 17 de maio 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
18/05/2023 15:17
Juntada de malote digital
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18/05/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 09:56
Conhecido o recurso de SAMUEL CASTRO ALVES - CPF: *46.***.*66-07 (AGRAVADO), ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS (AGRAVADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e WELITON SANTOS SOUSA - CPF: *33.***.*23-87 (AGRAVADO) e provido em parte
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02/09/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 10:09
Juntada de parecer
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28/08/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 05:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 23:39
Juntada de contrarrazões
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05/07/2022 07:45
Decorrido prazo de SAMUEL CASTRO ALVES em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:45
Decorrido prazo de ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:47
Decorrido prazo de WELITON SANTOS SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 02:59
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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