TJMA - 0810581-85.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ALMEIDA RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:33
Juntada de parecer
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09/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 15:50
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/05/2023 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 13:07
Juntada de parecer
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17/05/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0810581-85.2023.8.10.0000 PACIENTE: MANOEL DE JESUS ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: CÍCERO CARLOS DE MEDEIROS OAB-MA 6945-A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER PROCESSO DE ORIGEM: 0801901-71.2022.8.10.0057 RELATORA: DESA.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MANOEL DE JESUS ALMEIDA RODRIGUES, preso em 10/04/2023 em razão de mandado de prisão temporária do juízo impetrado, fruto de representação policial em sede de investigação de homicídio ocorrido em 28/03/2023 na comunidade Enseada Funda, no Município de Cajapió/MA.
Em 09/05/2023, quando findo o prazo da prisão temporária, a autoridade policial representou para prorrogação do inquérito policial por mais 30 (trinta) dias, bem como a manutenção do ergástulo do paciente por igual prazo, o que fora concedido pelo juízo.
Com a superveniência da referida decisão de renovação da prisão temporária do paciente, sobreveio o presente writ. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Excesso de prazo da formação da culpa; 1.1.2 Não há elementos investigativos que atrele o paciente ao fato; 1.1.3 Requer, em sede de liminar, a decretação da nulidade da decisão de prorrogação do inquérito policial e da prisão temporária do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. 1.1.4 E, no mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relatório.
Passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Da impossibilidade de concessão da liminar Analisando os autos, não constato a existência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Isso porque a defesa alega matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda, pois justifica a concessão da liminar em suposta alegação de insubsistência dos requisitos ensejadores do ergástulo temporário devido ao curso do tempo pela investigação, o que não pode ser imputado à defesa.
O plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu pela compatibilidade da prisão temporária com o ordenamento jurídico brasileiro, desde que presentes cumulativamente os seguintes critérios: (i) fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes do art. 1º da Lei nº 7.960/89; (ii) imprescindibilidade da segregação cautelar para a investigação policial; (iii) presença de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida; e (iv) adequação à gravidade concreta do delito (STF.
Plenário.
ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 11/2/2022 - Info 1043).
Compulsando os autos, vejo que, até o momento, razões de autoria ou participação consistem em, pelo menos, dois testemunhos: (i) JOSIANE DOS SANTOS BARROS, que disse que a vítima “vinha reclamando para o paciente que seus animais estavam entrando em sua propriedade, lhe causando prejuízos”; e (ii) VALDECI COSTA BARROS, que disse que ouviu da vítima, antes de sua morte, que quem lhe causou os ferimentos foi o paciente; que dias antes da morte da vítima, esta teria lhe reclamado de discussões com o paciente em razão dos animais que invadiam seu terreno.
Cumprido, pois, o requisito jurisprudencial.
Quanto à imprescindibilidade da segregação cautelar para a investigação, vejo que a autoridade ter pugnou pela continuidade das investigações para reinquirir testemunhas por entender que as mesmas foram evasivas em razão de evidentes laços de amizade e parentesco entre as testemunhas e o paciente, o que dificulta a atividade investigativa.
A autoridade policial foi categórica em afirmar sobre o receio de represálias por parte das testemunhas.
Portanto, também vejo cumprido o requisito estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à presença de fatos contemporâneos e adequação à gravidade do caso, vejo que o fato em apuração é recente, datado do final do mês de março do corrente ano; e que se trata de investigação de homicídio, portanto, uma conduta delituosa de extrema gravidade.
Indubitável que a decisão do juízo em manutenção do ergástulo temporário está fundada em legalidade.
Por fim, quanto à aferição de excesso de prazo, esta tem sido guiada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto” (HC n. 415.523/MS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).
Pela argumentação já exposta, considerando o novo prazo estabelecido pelo decreto ergastular, este está de acordo com o definido pelo magistrado de base.
Ante o exposto, em juízo perfunctório, à luz dos argumentos aqui enfrentados, indefiro o pedido de liminar do writ. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (…) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a liminar que se confunde com o mérito AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1.
O habeas corpus é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus, exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris.3.
Nos termos da petição inicial do habeas corpus, o impetrante buscou, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva, matéria nitidamente afeta ao meritum causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário. 4.
Esta Corte é firme na compreensão de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 402.389/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela 3ª Câmara Criminal.
Tendo em vista que os autos de origem tramitam eletronicamente, dispenso as informações da autoridade coatora.
Vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
16/05/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2023 20:31
Conclusos para decisão
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14/05/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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