TJMA - 0805834-60.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:43
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES ROCHA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:52
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
12/07/2023 15:15
Juntada de petição
-
12/07/2023 01:47
Publicado Notificação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:12
Juntada de petição
-
04/07/2023 03:45
Publicado Notificação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633.
E-mail: [email protected] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] PROCESSO: 0805834-60.2022.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA BRITO PARTE REQUERIDA: JAILSON DA SILVA BRITO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA O senhor ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA JuIZ DE DIREITO TITULAR DA segunda vara DA FAMILIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição (CID 10 - F 72.1), os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
SENTENÇA: A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de JAILSON DA SILVA BRITO, nomeando-lhe curador(a) FRANCISCA DA SILVA BRITO, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.
Ciência ao MPE.
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA.
Juiz de Direito - 2ª Vara da Família...E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 25 de maio 2023, Eu Rosa Maria Almeida dos Santos, Auxiliar Judiciária da Segunda Vara, digitei o presente.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia/MA -
30/06/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 02:49
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES ROCHA RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:33
Juntada de petição
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31/05/2023 00:20
Publicado Notificação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 10:50
Juntada de petição
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633.
E-mail: [email protected] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] PROCESSO: 0805834-60.2022.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA BRITO PARTE REQUERIDA: JAILSON DA SILVA BRITO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA O senhor ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA JuIZ DE DIREITO TITULAR DA segunda vara DA FAMILIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição (CID 10 - F 72.1), os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
SENTENÇA: A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de JAILSON DA SILVA BRITO, nomeando-lhe curador(a) FRANCISCA DA SILVA BRITO, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.
Ciência ao MPE.
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA.
Juiz de Direito - 2ª Vara da Família...E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 25 de maio 2023, Eu Rosa Maria Almeida dos Santos, Auxiliar Judiciária da Segunda Vara, digitei o presente.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia/MA -
29/05/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 09:59
Juntada de Edital
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26/05/2023 09:53
Juntada de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805834-60.2022.8.10.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] PARTE REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA BRITO PARTE REQUERIDA: JAILSON DA SILVA BRITO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória promovida por FRANCISCA DA SILVA BRITO em face de JAILSON DA SILVA BRITO.
Aduz a petição inicial, em síntese, que a parte requerida é portadora de retardo mental grave (CID 10 - F 72.1), e, por essa razão, é incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando de alguém que a represente e possa auxiliar nos seus cuidados.
Dessa maneira, a parte autora, que é mãe da parte curatalenda, aduz ser a pessoa que cuida da mesma e pode assumir os deveres de curador(a).
Juntou a inicial os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320 do CPC).
Realizou-se a Audiência de entrevista (ID 88493834).
Perícia realizada na parte curatelanda juntada em ID 89429958.
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública Estadual.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 91897527).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de JAILSON DA SILVA BRITO, nomeando-lhe curador(a) FRANCISCA DA SILVA BRITO, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.
Ciência ao MPE.
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia/MA -
25/05/2023 09:44
Juntada de petição
-
25/05/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 10:39
Juntada de petição
-
09/05/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2023 01:54
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES ROCHA RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:59
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES ROCHA RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES ROCHA RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:40
Juntada de petição
-
11/04/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:05
Juntada de petição
-
22/03/2023 23:37
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 22/03/2023 14:00 2ª Vara de Família de Açailândia.
-
22/03/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:57
Juntada de petição
-
18/02/2023 08:27
Juntada de petição
-
17/02/2023 10:39
Juntada de petição
-
16/02/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 09:41
Audiência Entrevista com curatelando designada para 22/03/2023 14:00 2ª Vara de Família de Açailândia.
-
14/02/2023 11:09
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
14/02/2023 11:09
Outras Decisões
-
10/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:58
Juntada de petição
-
12/12/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DA SILVA BRITO - CPF: *76.***.*80-04 (REQUERENTE).
-
06/12/2022 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:27
Juntada de petição
-
03/11/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 18:07
Ordenada a entrega dos autos à parte
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01/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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