TJMA - 0804403-37.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:15
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:07
Juntada de contrarrazões
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27/02/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 21:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:28
Juntada de apelação
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14/12/2023 00:30
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 12:50
Juntada de petição
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13/10/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:27
Juntada de réplica à contestação
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20/09/2023 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804403-37.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA AUGUSTA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU(S): BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,16 de setembro de 2023 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
18/09/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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05/09/2023 20:18
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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05/09/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 09:50, Central de Videoconferência.
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05/09/2023 10:06
Conciliação infrutífera
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05/09/2023 09:25
Juntada de contestação
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24/08/2023 17:01
Recebidos os autos.
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24/08/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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14/08/2023 15:41
Juntada de petição
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14/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804403-37.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA AUGUSTA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO MAXIMA S.A.
DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05/09/2023 09:50 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 95763470 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 98453267.
Aos 10/08/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
10/08/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:29
Juntada de petição
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07/08/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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04/08/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 14:56
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:50, Central de Videoconferência.
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29/06/2023 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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28/06/2023 17:07
Outras Decisões
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28/06/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUGUSTA DE SOUSA SILVA - CPF: *84.***.*25-15 (AUTOR).
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21/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
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24/05/2023 21:56
Juntada de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804403-37.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO MAXIMA S/A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 91988653 – pág. 4).
Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentesco com o titular da fatura de Id.91988653 – pág. 4, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
De igual modo, considerando tratar-se o requerente de pessoa idosa, defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC.
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
Timon/MA, 22 de Maio de 2023 Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 23/05/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/05/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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