TJMA - 0800374-50.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 10:06
Juntada de termo de juntada
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11/12/2023 11:09
Juntada de petição
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07/12/2023 15:44
Juntada de petição
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04/12/2023 11:31
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 09:18
Juntada de petição
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30/11/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2023 23:59.
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09/10/2023 15:16
Juntada de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo nº 0800374-50.2023.8.10.0057 AUTOR: ALAN SANTOS TORRES RUA DR.
JOSÉ BURNET, 40, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)8104-9555 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALAN SANTOS TORRES - MA19566-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) SENTENÇA Havendo o cumprimento da requisição de pequeno valor, conforme depósito de ID 102675589, expeça-se alvará judicial para liberação e transferência dos valores depositados em favor da parte exequente, observando a conta bancária indicada na petição de ID 102698907.
INDEFIRO o requerido no ID 102675588 em relação ao recolhimento de IRPF ou de contribuição previdenciária, pois os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46 , § 1º , II , da Lei nº 8.541 /1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". É o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO.
ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.
SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2.
Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3.
Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.
Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4.
O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência ( REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1589324 MG 2016/0060787-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016) Intime-se.
Após, não havendo manifestação, declaro extinta a presente execução, determinando o arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021712343283000000080368170 CNH Digital novo Documento de identificação 23021712343294900000080368173 Comprovante de endereco Comprovante de endereço 23021712343309600000080368174 Declaracao Declaração 23021712343328500000080368176 tabela_de_honorario_2021_oabma_atualizada Documento Diverso 23021712343376400000080368183 Sentenca embargo 0800198-71.2023.8.10.0057 Documento Diverso 23021712343389500000080368184 Decisao 0800198-71.2023.8.10.0057 Documento Diverso 23021712343399200000080368186 Despacho nomeacao 0800198-71.2023.8.10.0057 Documento Diverso 23021712343411100000080368187 Sentenca 0800049-75.2023.8.10.0057 Documento Diverso 23021712343420700000080368188 Ata de audiencia com despacho, decisao ou sentenca 0800049-75.2023.8.10.0057 Documento Diverso 23021712343430500000080368190 Decisao 0800049-75.2023.8.10.0057 Documento Diverso 23021712343441400000080368191 Certidao Transito em Julgado 0000942-46.2016.8.10.0057 Documento Diverso 23021712343451500000080369094 942-46.2016 PDF 01 a 157_compressed Documento Diverso 23021712343460500000080369095 Despacho Despacho 23022312132934500000080548559 ciente Protocolo 23030214363221200000081084057 Citação Citação 23022312132934500000080548559 Petição Petição 23050517484148000000085416164 Sentença Sentença 23050621053887200000085427939 Petição Petição 23050711412764300000085433902 Petição Petição 23052511145987700000086838487 Intimação Intimação 23052602080902900000086905367 Intimação Intimação 23052602080992900000086905368 Petição Petição 23071909361008800000090607646 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23072612100682900000091109045 Petição Petição 23073116341566000000091384599 Requisição de Pequeno Valor Requisição de Pequeno Valor 23080818045443300000091842109 Intimação Intimação 23080818045443300000091842109 Peticao+de+protocolo+referente+ao+pagamento+de+RPV+-+Proc.+de+Execucoes-assinado.pdf Petição 23092822530100000000095624505 ALAN+SANTOS+TORRES+OF+2745+2023+PERJP+PGE-assinado.pdf Documento Diverso 23092822530000000000095624506 Petição Petição 23092910121705900000095646651 CUSTAS 0800374-50.2023.8.10.0057 Custas 23092910121890500000095646671 ComprovanteBB Custas 23092910121902600000095646668 -
04/10/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 13:50
Juntada de petição
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04/10/2023 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 17:41
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:12
Juntada de petição
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28/09/2023 22:58
Juntada de petição
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09/08/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 18:04
Juntada de Ofício
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31/07/2023 16:34
Juntada de petição
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26/07/2023 12:10
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:36
Juntada de petição
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20/06/2023 10:07
Decorrido prazo de ALAN SANTOS TORRES em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800374-50.2023.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: ALAN SANTOS TORRES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN SANTOS TORRES - OAB/MA19566-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Finalidade: Intimação da parte autora da DECISÃO a seguir transcrita: " Versam os presentes autos sobre Execução contra a Fazenda Pública movida por ALAN SANTOS TORRES em face do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
Citado, o Estado do Maranhão aquiesceu com os cálculos apresentados pelo exequente, deixando de impugnar a presente execução.
Relatado, decido.
Cuida-se de pedido de execução formulado contra o Estado do Maranhão que, citado, aquiesceu ao pedido do exequente ALAN SANTOS TORRES.
Dito isto, inexiste qualquer óbice à satisfação do crédito do autor, competindo à Secretaria, logo após o trânsito em julgado desta sentença, proceder à expedição de requisição de pequeno valor, eis que o débito não supera o teto máximo de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei Estadual nº 8.112/2004, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.202/2004.
O pagamento da obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima à residência do exequente, com cópia do depósito nestes autos, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
Caso venha a ser desatendida a requisição judicial, poderá via ser determinado o sequestro do numerário, dispensada a prévia audiência da Fazenda Pública, nos precisos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal.
Sem condenação em custas ou honorários, vez que não foram opostos embargos (Lei nº 9.494/97, art. 1º-D).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, expeça-se o competente RPV.
Santa Luzia/MA, 6 de maio de 2023.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara " Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
26/05/2023 02:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 02:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 11:15
Juntada de petição
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07/05/2023 11:41
Juntada de petição
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06/05/2023 21:05
Julgado procedente o pedido
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06/05/2023 19:59
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:48
Juntada de petição
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07/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 14:36
Juntada de protocolo
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23/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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