TJMA - 0801522-13.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 02:50
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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16/02/2022 16:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/01/2022 23:59.
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03/02/2022 06:30
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 06:29
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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09/12/2021 06:45
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801522-13.2020.8.10.0151 AUTOR: DOMINGOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 DEMANDADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alexandre Antônio José de Miranda, Juiz de Direito titular da 3ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801522-13.2020.8.10.0151 Requerente: DOMINGOS SANTOS Requerido: CREFISA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo pessoal realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo pessoal, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo pessoal impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo pessoal devidamente assinado, juntamente com comprovante de recebimento da cópia do contrato impresso e cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas ao autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
06/12/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/07/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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19/07/2021 12:02
Juntada de petição
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15/06/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 08:50
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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12/06/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 17:20
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 17:19
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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03/06/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 07:20
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTOS em 02/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 21:41
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:43
Juntada de petição
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26/05/2021 07:14
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 17:46
Outras Decisões
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24/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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21/05/2021 17:27
Juntada de petição
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18/04/2021 05:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:10
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801522-13.2020.8.10.0151 AUTOR: DOMINGOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 DEMANDADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) DEMANDADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/05/2021 10:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 14 de abril de 2021.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Técnico Judiciário -
14/04/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:52
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2021 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/05/2021 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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16/03/2021 17:46
Juntada de contestação
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11/03/2021 00:09
Publicado Citação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo nº. 0801522-13.2020.8.10.0151 – VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, advertindo-a de que inexitosa a conciliação, esta poderá, caso queira, apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas devem apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês -
09/03/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:04
Conclusos para despacho
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03/03/2021 07:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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03/03/2021 07:03
Juntada de Certidão
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04/12/2020 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 06:18
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 06:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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27/10/2020 17:57
Juntada de petição
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27/10/2020 17:51
Juntada de petição
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27/10/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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