TJMA - 0801909-92.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:17
Baixa Definitiva
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05/09/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2025 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 12:27
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2025.
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15/08/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 17:59
Conhecido o recurso de MANOEL GOMES DE ARAUJO - CPF: *45.***.*22-46 (APELANTE) e provido
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15/04/2025 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2025 12:58
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2025 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/05/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 14:08
Determinada a redistribuição dos autos
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22/03/2024 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:38
Juntada de petição
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21/06/2023 15:02
Baixa Definitiva
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21/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 15:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801909-92.2022.8.10.0107 – PASTOS BONS/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Manoel Gomes de Araujo Advogado : Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado(s) : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Gomes de Araújo interpôs recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 0801909-92.2022.8.10.0107, proposta em face do Banco Bradesco S.A., que indeferiu a inicial e julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado.
Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude de descontos realizados em sua conta bancária, denominados “Título de Capitalização”, os quais, segundo alega, foram realizados sem sua anuência, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Por meio do despacho de ID 22341665, o magistrado singular determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 3 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após manifestação da parte autora (ID 22341666), sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 22341667).
Em suas razões recursais de ID 22341668, o apelante sustenta que a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte apelante é desnecessária, sendo suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das alegações subscritas pela parte e seu procurador, sendo interesse do próprio apelante manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações.
Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para seu regular processamento.
Nas contrarrazões de ID 22341674, o apelado defende a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, vez que ausentes documentos essenciais à propositura da ação.
Parecer do Ministério Público no ID 24715980, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para desconstituir a sentença, retornando os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido.
Ab initio, em razão dos inúmeros recursos interpostos neste Tribunal com a mesma temática, esclareço que o presente apelo comporta julgamento monocrático nos termos da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
Cinge-se a controvérsia a determinar se o comprovante de endereço em nome próprio é documento indispensável à propositura da ação.
O art. 319 do CPC disciplina que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Por sua vez, o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES[1], “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” No caso em apreço, o magistrado determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 3 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ocorre, contudo, que a presença desse documento não pode ser tida como indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença recorrida.
Com efeito, a exigência de juntada do citado documento é medida que não se coaduna à legislação processual vigente, haja vista que, detectando-se a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando assim efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve.
Nota-se que tal exigência se configura em excesso de formalismo, haja vista que o desempenho da função jurisdicional não deve se constituir em um obstáculo para a devida prestação jurisdicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II – Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III – Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA – AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – PROVA JUNTADA COM A INICIAL – DILIGÊNCIA IMPERTINENTE – RECURSO PROVIDO.
I – Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II – Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA – AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No mais, a mera indicação do endereço da parte autora na exordial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, II, do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, sobretudo porque o magistrado a quo não reportou qualquer indício de fraude.
Posto isso, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pg. 564. -
25/05/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 07:05
Conhecido o recurso de MANOEL GOMES DE ARAUJO - CPF: *45.***.*22-46 (APELANTE) e provido
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03/04/2023 08:42
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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13/12/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:54
Recebidos os autos
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12/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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