TJMA - 0800067-49.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 15:13
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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18/05/2023 10:57
Juntada de petição
-
18/05/2023 08:20
Juntada de petição
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18/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800067-49.2023.8.10.0105 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GILDON SANTANA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A, KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179 REQUERIDO: VALDILENE MARIA DA CONCEICAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela c/c tutela de urgência da interditada VALDILENE MARIA DA CONCEIÇÃO, proposta por GILDON SANTANA, em face de Maria das Graças Santana.
Decisão ID 83624982 abrindo vistas ao Ministério Público.
Em petição de id 83944037, o Ministério Público informa que não há necessidade de perícia médica tampouco entrevista com a interditada, mostrou-se favorável ao pleito inserido na exordial. É o que se faz necessário relatar.
Decido.
Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Extrai-se dos autos que o requerido, Maria das Graças Santana, é o curador judicial da interditada, VALDILENE MARIA DA CONCEIÇÃO, portadora de oligofrenia profunda, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de cuidados diários e a administração de seus bens.
Contudo, consta que a requerida já possui idade avançada, com mais de 78 anos de idade, razão pela qual não possui mais plena capacidade para o exercício do encargo de curador.
Além do mais, informa que o requerente é irmão da interditada.
Desta feita, percebe-se que a permanência desta situação se mostra inadequada ao melhor interesse da curatelada, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida de que se impõe.
Ressalte-se, que o Órgão Ministerial, guardião dos interesses dos incapazes, manifesta-se pelo deferimento do pleito aviado pela exordial.
Assim, de todos os elementos probatórios produzidos, conclui-se que de fato a medida de substituição da curatela, no presente caso, faz-se imperativa, uma vez que demonstra ser mais adequada à proteção dos interesses da interditada.
Ressalte-se ainda que o (a) requerente ostenta a legitimidade para o encargo na condição de irmão da requerida, e, ainda, em relação aos demais legitimados, ostenta melhores condições para o exercício do munus publicum.
Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerada absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil.
A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portanto, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Isto posto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que nomeio como curador definitivo da interditada, o senhor GILDON SANTANA, fixando a extensão da curatela, nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, com comunicação à Serventia Extrajudicial correspondente para as devidas averbações.
Considerando que foi deferido aos requerentes o benefício da gratuidade, deve o(a) registrador(a) praticar gratuitamente todos os atos necessários, inclusive a expedição da respectiva certidão.
Intime-se o (a) curador (a) para o compromisso observando os termos do artigo 759, do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se e intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Parnarama/MA, data do sistema.
SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 16/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/05/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 10:01
Juntada de petição
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17/01/2023 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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