TJMA - 0800062-94.2023.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:04
Baixa Definitiva
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23/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2023 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA PAULA FRANCA SOEIRO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800062-94.2023.8.10.0018 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - MA25992-A RECORRIDO: MARIA PAULA FRANCA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2790/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPANHIA ENERGÉTICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
INSPEÇÃO REALIZADA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
LEGALIDADE.
MULTA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 dias do mês de setembro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos do Termo de Reclamação proposta por Maria Paula França Soeiro em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora alegou, em suma, ser cliente da ré e responsável pela conta contrato n.º 2005891.
Afirmou que está sendo cobrada indevidamente pela fatura de dezembro de 2022, relativo ao consumo não registrado – CNR, no valor de R$ 1.620,72 (mil, seiscentos e vinte reais e setenta e dois centavos).
A cobrança em questão refere-se a um período de consumo não registrado entre 17/12/2020 a 3/10/2022, fato constatado pela concessionária de energia durante uma inspeção na residência da autora, em 3/10/2022.
Requereu, assim, o cancelamento da multa cobrada no importe de R$ 1.620,72 (mil, seiscentos e vinte reais e setenta e dois centavos), bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Na sentença de ID n. 27331455, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a fatura no valor de R$ 1.620,72 (mil, seiscentos e vinte reais e setenta e dois centavos).
Condenou a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID n. 27331468) no qual asseverou: i) a legalidade do procedimento administrativo e a presença inequívoca de irregularidades na unidade consumidora, portanto, legítima a cobrança questionada da CNR; ii) não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, ainda, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões em ID n. 27331475. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
No caso dos autos, verifica-se que, em 3 de outubro de 2022, a recorrente realizou inspeção na unidade consumidora da autora, ora recorrida, oportunidade em que lavrou o Termo de Regularização (ID n. 27331451 – Pág. 04).
Na ocasião, ficou constatado que a energia consumida em sua unidade consumidora não estava sendo registrada/aferida corretamente, pois estava ligada à revelia da concessionária, sendo normalizada com a retirada do desvio e ligação da unidade.
Durante o período de 17/12/2020 a 3/10/2022, o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada uma fatura no valor de R$ 1.620,72 (mil, seiscentos e vinte reais e setenta e dois centavos), referente ao consumo não registrado naquele momento.
Nesse cenário, a fim de corroborar suas alegações e comprovar a existência da irregularidade, a recorrente acostou aos autos o Termo de Regularização, Carta de Notificação da fatura CNR, Histórico de Consumo com Planilha de Cálculo e Revisão de Faturamento e registros fotográficos da medição deficiente (ID n. 27331451).
Portanto, não merecem prosperar as alegações de que a irregularidade foi constatada mediante prova unilateral, sem a devida dilação probatória por órgão público competente e sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, constatada a irregularidade, é direito da concessionária apurar e cobrar a diferença apontada nos meses em que não foi faturado o real consumo, nos moldes estabelecidos pelo artigo 129 e seguintes, da Resolução nº. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Inexistindo, assim, lastro para a insurgência da parte autora que foi contrariada pelas provas apontadas nos autos.
Quanto ao procedimento revestido de legalidade adotado pela recorrida, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu em situação análoga.
Vejamos: ERRO DE PROCEDIMENTO INEXISTENTE.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
A ausência de perícia não caracteriza erro de procedimento, pois a lei não comina expressamente de nulidade o processo que se desenvolve sem a sua realização, tanto mais quando a parte deixa de protestar pela produção dessa prova na fase de instrução. 2.
Tem-se como prova legítima da irregularidade do medidor de consumo de energia elétrica, a inspeção realizada pela concessionária e submetida ao crivo do contraditório. 3.
A indenização por danos morais exige efetiva demonstração de prejuízo à honra objetiva da empresa. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade (TJ-MA – APL: 0263172013 MA 0000153-50.2008.8.10.0082, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/02/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2014).
Assim, tendo a concessionária de energia elétrica comprovado a legalidade do procedimento apuratório, bem como a causa para aplicação da multa, não há fundamento para o cancelamento da multa cobrada, nem para a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, rejeitando in totum os pedidos formulados na petição inicial, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
26/09/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:44
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido
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25/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:46
Retirado de pauta
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29/08/2023 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2023 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800062-94.2023.8.10.0018 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - MA25992-A RECORRIDO: MARIA PAULA FRANCA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação oral pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada do presente processo da pauta da Sessão Virtual do dia 23 de agosto de 2023.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o presente despacho como CARTA/MANDADO para fins de cumprimento.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
23/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:08
Conclusos para despacho
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03/08/2023 21:41
Juntada de petição
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03/08/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:42
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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