TJMA - 0803791-62.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:30
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:18
Juntada de apelação
-
07/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 23:46
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:46
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:34
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:34
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:48
Juntada de termo
-
25/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 14:20
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 14:20
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:45
Juntada de petição
-
01/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803791-62.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSEFA BERNARDO DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte requerente JOSEFA BERNARDO DE OLIVEIRA, por Advogados/Autoridades da AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A e INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Imperatriz - MA, Sexta-feira, 25 de agosto de 2023.
MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Servidora da 3ª Vara Cível Matrícula 111831 -
25/08/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 02:33
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:29
Juntada de réplica à contestação
-
02/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:05
Juntada de contestação
-
29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803791-62.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSEFA BERNARDO DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSEFA BERNARDO DE OLIVEIRA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
25/05/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800561-47.2023.8.10.0093
Cleudemir Vieira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Cleudemir Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 14:19
Processo nº 0804239-45.2017.8.10.0040
Manoel Moura de Sousa
Auto Posto Uniao LTDA
Advogado: Raquidson Muniz Viana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2017 00:20
Processo nº 0802169-63.2022.8.10.0207
Andre Fernando Vieira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Andre Fernando Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 12:01
Processo nº 0800023-69.2023.8.10.0092
Francisco Felix da Silva Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2023 08:03
Processo nº 0800023-69.2023.8.10.0092
Francisco Felix da Silva Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 11:50