TJMA - 0800065-21.2023.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:16
Juntada de protocolo
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08/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:04
Juntada de petição
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22/04/2024 18:01
Juntada de petição
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13/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:34
Juntada de petição
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09/11/2023 16:54
Juntada de petição
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07/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800065-21.2023.8.10.0092 Requerente: MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Preliminarmente, altere a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, § 1°, do novo CPC).
Havendo pagamento voluntário, determino desde já a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o valor voluntariamente pago, oportunidade em que deverá informar o comprovante dos emolumentos de selo oneroso e conta bancária para expedição de alvará judicial por transferência, a fim de levantamento do valor disponibilizado, dando-se ciência pessoal à parte interessada, arquivando-se em seguida os autos.
Transcorrendo in albis o prazo declinado sem qualquer manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, iniciará para o executado a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro desde já o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela parte exequente.
Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC.
Antes, atualize a secretaria o débito, incluindo-se no montante a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1°, novo CPC.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC.
Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
Igarapé Grande (MA), 09/10/2023.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
03/11/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:54
Juntada de petição
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09/10/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 15:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/10/2023 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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26/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:05
Juntada de petição
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01/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800065-21.2023.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 04/2017, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado, o que, no momento do ajuizamento da demanda, totalizava a quantia de R$ 1.166,20 (mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos).
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Citado, o requerido ofertou contestação (id. 91233199).
Aventa preliminar de ausência de elementos constitutivos do direito do autor, conexão e prescrição.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica no momento oportuno (id. 95016530).
Especificação de provas em id. 97912395 e id. 98174856.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
Da inépcia da inicial: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, há muito o TJ/MA sedimentou entendimento no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao ajuizamento de demandas relativas a empréstimos consignados. 2.2.
Da conexão: Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que, em cada uma das ações especificadas pelo requerido, a causa de pedir são distintas, por se referirem a contratos de mútuo também distintos.
Assim, o resultado dessas demandas pode ensejar resultados diferentes, a depender do conteúdo probatório de cada uma delas, o que não implica risco de decisão conflitante, a exigir o reconhecimento da conexão. 2.3.
Da prescrição: O requerido aduz, ainda, que os valores reclamados foram acobertados pela prescrição.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos do fato do produto ou do serviço.
No caso, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobranças indevidas relativas a empréstimo consignado que não contraiu, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade do requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto.
Com efeito, observo que os descontos ocorreram até abril/2023 (id. 84034621).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. […]6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (sem grifos no original) Desse modo, em tendo a presente ação sido proposta no dia 23/01/2023, e considerando que o último desconto ocorreu em abril/2023, não há que se falar em prescrição no caso em tela.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Ultrapassadas as questões de ordem processual, resta a análise do mérito. 3.
DO MÉRITO: Dispõe o art. 355, inciso I, CPC/15, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. 3.1.
Da alegada inexistência de vínculo contratual: Inicialmente, cumpre consignar que a questão trazida à apreciação judicial submete-se à legislação de proteção ao consumidor.
Isto porque se enquadra o autor perfeitamente na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Por seu turno, a empresa-ré constitui-se em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, que prevê o seguinte: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou provada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, a parte autora alega que não realizou a contratação do empréstimo, cujo suposto contrato é o de nº 0123321927205.
A instituição demandada, por sua vez, pontua que houve, sim, o negócio jurídico entre as partes, sem, no entanto, colacionar, aos autos, cópia do instrumento que teria sido firmado.
Neste contexto, é da instituição financeira o ônus de provar a contratação de empréstimo consignado, mediante a colação do instrumento de contratos ou outro documento hábil (ex.: extratos bancários) a demonstrar a existência efetiva da contratação, assim como seria ônus seu provar a autenticidade da assinatura aposta em eventual contrato.
Não o fazendo, ao não apresentar cópia do contrato, e uma vez demonstrados reiterados descontos, no benefício da parte autora, permite-se concluir pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes. 3.2.
Da repetição do indébito: O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se observa, o mencionado dispositivo prevê uma sanção ao fornecedor que cobrar quantia indevida, consistente no pagamento de uma indenização correspondente ao dobro do cobrado, exceto quando se estiver diante de erro justificável.
No presente caso, observa-se que não foi devidamente comprovada a realização do empréstimo entre as partes, e, uma vez reconhecida a inexistência de negócio jurídico envolvido os litigantes, o valor até então descontado deverá ser devolvido à parte autora.
Registre-se que o valor alcançado deverá ser devolvido em dobro, levando em consideração que é nítida a má-fé da empresa demandada, que passou a efetuar descontos no benefício da parte autora, sem qualquer relação jurídica que assim o permitisse. 3.3.
Do dano moral: Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. 3.4.
Do valor da indenização: Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, considerando o valor do empréstimo em discussão e a quantidade de parcelas descontadas, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.5.
Da compensação: Considerando que há informações nos autos, prestadas pela instituição financeira (id. 91233201) que, de fato, houve o depósito da quantia de R$ 560,79 (quinhentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) na conta da autora, conforme documento, tal valor deve ser regularmente compensado.
Dessa forma, merece acolhida o pedido solicitado pelo banco, em face deste ter comprovado o depósito bancário e usufruído pela parte autora.
Nos termos da 1º Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, a parte autora não era obrigada a apresentar os extratos de sua conta para ajuizar a ação.
Todavia, a partir do momento que o banco acosta aos autos um comprovante de depósito era obrigação da parte autora acostar os extratos bancários para comprovar que não recebeu a quantia na data informada do depósito.
Logo, a compensação deverá ser realizada pois foi comprovada o depósito na conta da parte promovente, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo ao Contrato nº 0123321927205, firmado entre Maria da Conceição e o Banco Bradesco S.A; b) Condenar o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; c) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) Reconheço a compensação do valor de R$ 560,79 (quinhentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) referente ao TED disponibilizado na conta da autora, devidamente corrigido desde o dia que foi depositado, devendo ser abatido do pagamento total da condenação pelo banco.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
28/08/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:56
Juntada de petição
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27/07/2023 16:47
Juntada de petição
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18/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800065-21.2023.8.10.0092 Requerente: MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
13/07/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:17
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800065-21.2023.8.10.0092 Requerente: MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de emenda à inicial de id. 86740808.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ex vi, art. 98, do CPC.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta comarca não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Cite-se a requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do CPC).
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
17/05/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:01
Juntada de petição
-
13/02/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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