TJMA - 0801344-53.2023.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 15:09
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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12/06/2023 02:19
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801344-53.2023.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Requerido(a): ANA PAOLA SOUSA DE ABREU Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº JOÃO ALVES BARBOSA FILHO, OAB - PE Nº 4246-A, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA:MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ingressou com ação de busca e apreensão de veículo automotor contra ANA PAOLA SOUSA DE ABREU.No ID 90485861, este Juízo deferiu a liminar pretendida.Antes do cumprimento da decisão, o(a) autor(a) requereu a desistência.Brevemente relatado, decido.Na desistência, o(a) demandante abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, podendo ser requerida até a prolação da sentença, observado o teor do art. 485 do CPC.No caso em comento, o demandante desistiu do prosseguimento do feito antes da citação, não sendo necessário consentimento da parte ré.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, caput, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução de mérito.Custas, se ainda houver, a cargo do desistente.Dou por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intime-se.Proceda-se à retirada de qualquer restrição constante do RENAJUD.Oficie-se ao SPC/SERASA para a baixa de eventual restrição de crédito em nome da ré.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
16/05/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 12:40
Extinto o processo por desistência
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24/04/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:43
Juntada de petição
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20/04/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 11:49
Juntada de petição
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11/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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