TJMA - 0807612-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 06:48
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 06:47
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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22/02/2022 01:38
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 11:19
Determinado o arquivamento
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06/10/2021 11:16
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:14
Conclusos para decisão
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24/09/2021 16:16
Juntada de petição
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22/09/2021 05:01
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807612-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIAS FARAH JUNIOR - SP176700 REU: SUELY MARTINS *61.***.*57-53 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA em face de SUELY MARTINS, já qualificados nos autos.
Instruída o pedido monitório com notas fiscais, verificou-se que não consta o respectivo comprovante de entregas/recebimento das mercadorias, pelo que, intimada a parte autora para emendar a inicial a fim de suprir a falta, deixou de se manifestar, conforme certificado.
Vieram-me conclusos.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece diversos requisitos a serem observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição (art. 321).
Considerando que a parte autora deixou de cumprir à determinação judicial, eis que não juntou o documento quem comprove a entrega das mercadorias de modo a demonstrar a idoneidade da prova documental sem eficácia de título executivo, nem adequou o feito a procedimento comum (§ 5º do art. 700), fica obstaculizado o processamento do feito.
No caso, considerando que a exordial necessitava ser emendada e que a parte autora, apesar de chamada a sanar o vício apontado pelo Juízo, quedou-se inerte, não resta alternativa que extinguir o feito sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial.
Isso posto, indefiro a inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com esteio nos artigos 321, paragrafo único; 330, inciso IV; § 5º do art. 700 c/c art. 485, inciso I, todos do CPC/2015.
Custas como recolhidas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís, 02 de setembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar – 14ª Vara Cível -
10/09/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 15:00
Indeferida a petição inicial
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25/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
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25/06/2021 13:37
Juntada de termo
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25/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
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18/04/2021 05:50
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807612-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELIAS FARAH JUNIOR - SP176700 REU: SUELY MARTINS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi instruída com os documentos necessários e comprobatórios (prova escrita sem eficácia de título executivo) aptos a demonstrar a relação mercantil estabelecidas entre as partes, uma vez que a parte autora somente acostou ao feito notas fiscais nº 0392470, 0404264, 0404265, 0417739, 0417740, relacionando os produtos adquiridos e não pagos pelo requerido, desacompanhada do respectivo comprovante de entregas/recebimento das mercadorias, de modo a não ser evidente o direito do autor em relação à referida nota, em consonância ao disposto nos artigos 320 e 700, ambos do Código de Processo Civil.
Apesar de constar avisos de recebimento acostados com a peça inaugural, não há informações se se referem à remessa de mercadorias, de notificação extrajudicial ou qualquer outro tipo de comunicação.
Nesse sentido, seguem arestos dos Tribunais de Justiça dos Estados de Pernambuco e Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS (COMBUSTÍVEL).
SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA.
ART. 1.102-A DO CPC.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As notas fiscais colacionadas aos autos demonstram a relação mercantil havida entre as partes, assim como que houve a efetiva entrega das mercadorias nelas descritas, constituindo prova escrita ao ajuizamento do procedimento monitório, nos termos do art. 1.102-A, do Código de Processo Civil; 2.
Não existe no processo qualquer prova demonstrando que a embargante procedeu com a devolução do combustível à distribuidora, razão que justificaria a sua resistência em não pagar os valores constantes das notas fiscais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso que se nega provimento. (TJPE, Processo APL 2822328 PE; Orgão Julgador 1ª Câmara Cível; Publicação 26/01/2016; Julgamento 22 de Dezembro de 2015; Relator Stênio José de Sousa Neiva Coêlho) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - DIREITO AO CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
Embora a nota fiscal seja documento hábil a embasar ação monitória, não há como reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das quantias indicadas em nota fiscal que está desacompanhada de prova da entrega das respectivas mercadorias. (TJMG, AC 10471150012352001 MG, Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 19/10/2017, Julgamento 17 de Outubro de 2017, Relator Arnaldo Maciel)(grifo nosso) Dessa forma, intime-se o autor para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de acostar a documentação indispensável à propositura da ação, desde que comprobatória da probabilidade do crédito alegado.
Cumpra-se.
São Luís (MA),Terça-feira, 02 de Março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
09/03/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:56
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
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26/02/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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