TJMA - 0800017-98.2023.8.10.9004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 07:29
Juntada de Ofício
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LIDER COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de COMERCIAL CARTIS PARTS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:04
Juntada de termo
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15/09/2023 16:53
Juntada de Ofício
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15/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS RECURSO INOMINADO Nº 0800017-98.2023.8.10.9004 IMPETRANTE: LIDER COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103-A IMPETRADO: HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA LITISCONSORTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e COMERCIAL CARTIS PARTS LTDA ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A e JURANDIR JOSE DAMER OAB/SP 215.636 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Relator, FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) ACÓRDÃO, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO INOMINADO POR SER INTEMPESTIVO.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
PRECEDENTE DO STJ.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DIREITO AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DA IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 04/09/2023 à 11/09/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LIDER COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA, contra ato do Juiz da Comarca de Balsas/Ma, que não conheceu do recurso em razão da intempestividade.
Alega duplicidade de intimação de sentença, uma via DJEN e outra via PJE, tendo o juízo monocrático considerado a data da publicação no DJEN, para fins de análise da tempestividade recursal.
Aduz que a decisão é teratológica por contrariar o entendimento do STJ, segundo o qual, em caso de duplicidade de intimações, deverá prevalecer aquela realizada por meio eletrônico.
Requereu a concessão de liminar para suspensão do processo até julgamento deste Mandado de Segurança e, no mérito, requereu o conhecimento do recurso.
Liminar deferida para “suspender o processo, inclusive os atos executórios, bem como suspender os efeitos da decisão que não conheceu o recurso inominado, até decisão final a ser proferida neste mandado de segurança.”, id. 25813132.
Informações da autoridade coatora, id. 26293438.
Contestação apresentada no id. 26296420.
Manifestação do Ministério Público, id. 27037255.
VOTO Cinge-se a controvérsia em a aferir a prevalência do termo inicial de contagem dos prazos processuais quando houver duplicidade de intimações eletrônicas, ocorridas no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, realizada dupla intimação, uma por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e outra por meio de sistema eletrônico (PJe), deve prevalecer essa última.
Nesse sentido, DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico.
Necessária reconsideração da decisão da Presidência que reconhecia a intempestividade do agravo, com a consequente análise, de plano, do referido recurso. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o processamento de execução/liquidação de sentença coletiva direcionado apenas contra sociedade de economia mista, nas hipóteses em que o título executivo inclui, igualmente, pessoas jurídicas listadas no art. 109, I, da Constituição na qualidade de devedores solidários.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 183-184, e-STJ.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.542.492/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
No caso dos autos, a sentença foi publicada, via DJE, no dia 01/03/2023, bem como foi realizada intimação via PJE, com ciência da advogada da autora, ora impetrante, em 09/03/2023.
Portanto, o recurso inominado, interposto no dia 20/03/2023 é tempestivo.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para o fim de conhecer a tempestividade do recurso, determinando o regular seguimento ao recurso inominado interposto pelo impetrante.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se à autoridade impetrada.
Oportunamente, arquivem-se. É como voto.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator Eu, MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA, Servidor(a) da Turma Recursal de Balsas, expedi, conferi e assino eletronicamente.
Balsas/MA, 13 de setembro de 2023. -
13/09/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:31
Concedida a Segurança a COMERCIAL CARTIS PARTS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (LITISCONSORTE)
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11/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 00:12
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800017-98.2023.8.10.9004 IMPETRANTE: LIDER COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103-A IMPETRADO: HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 04/09/2023 e término às 14:59h do dia 11/09/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 22 de agosto de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Diretora de Secretaria Matrícula 173930 -
22/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:14
Juntada de termo
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27/07/2023 16:30
Juntada de petição
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22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de COMERCIAL CARTIS PARTS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LIDER COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:29
Juntada de contestação
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02/06/2023 15:36
Juntada de termo
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22/05/2023 00:01
Publicado Citação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0800017-98.2023.8.10.9004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECORRENTE:IMPETRANTE: LÍDER COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103-A RECORRIDO:IMPETRADO: HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA ADVOGADO: LITISCONSORTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
E COMERCIAL CARTIS PARTS LTDA.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB SP221386-, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB BA29442-A E JURANDIR JOSÉ DAMER - OAB/SP 215636 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LIDER COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA, contra ato do Juiz da Comarca de Balsas/Ma, que não conheceu do recurso em razão da intempestividade.
Alega duplicidade de intimação de sentença, uma via DJEN e outra via PJE e que o juízo monocrático considerou a data da publicação no DJEN, para fins de análise da tempestividade recursal, com base na resolução 455/2022 do CNJ e resolução GP 100/2020 do TJMA.
Aduz que a decisão é teratológica por contrariar o entendimento do STJ, segundo o qual, em caso de duplicidade de intimações, deverá prevalecer aquela realizada por meio eletrônico.
Requereu a concessão de liminar para suspensão do processo até julgamento deste Mandado de Segurança e, no mérito, requereu o conhecimento do recurso. É o que cabia relatar.
Trata-se de mandado de segurança contra decisão que não conheceu do recurso, por considera-lo intempestivo.
O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Na sistemática dos juizados especiais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, e não sujeito a recurso próprio (AgInt no MS 23.831/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018).
Nesta oportunidade, em sede de apreciação do pedido de liminar, impõe tão somente avaliar se presentes os requisitos cautelares para suspender o ato tido como coator.
Considerando a alegação do impetrante de que apesar de preenchidos os requisitos legais, o recurso não foi conhecido, por ser considerado intempestivo e diante da constatação de duplicidade de intimações da sentença, uma realizada via DJEN e outra via sistema, com intuito de proteger os princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, bem como diante do risco de dano grave de difícil reparação, deve ser concedida a medida liminar para determinar a suspensão dos autos na origem, inclusive os atos executórios, bem como suspender os efeitos da decisão impugnada, até decisão final a ser proferida neste mandado de segurança.
Diante desses fatos e fundamentos e com fulcro nas disposições do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender o processo, inclusive os atos executórios, bem como suspender os efeitos da decisão que não conheceu o recurso inominado, até decisão final a ser proferida neste mandado de segurança.
Intimem-se.
Cite-se os litisconsortes (COMERCIAL CARTIS PARTS EIRELLI-ME, e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A), na pessoa de seu advogado, já constituído nos autos originários.
Notifique-se a autoridade apontada por coatora, entregando-lhe a segunda via da petição inicial e cópias dos documentos apresentados pelo Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Decorrido o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora e pelo litisconsorte, certifique-se remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei citada.
Decorridos os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Balsas/Ma.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator -
18/05/2023 15:57
Juntada de termo
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18/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 13:41
Juntada de Ofício
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17/05/2023 16:32
Desentranhado o documento
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17/05/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 16:26
Desentranhado o documento
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17/05/2023 16:26
Desentranhado o documento
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17/05/2023 11:40
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 08:13
Juntada de protocolo
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12/05/2023 17:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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