TJMA - 0824591-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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06/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 16:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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07/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:08
Juntada de petição
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28/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:17
Juntada de petição
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24/03/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:57
Conclusos para decisão
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19/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:39
Juntada de petição
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18/12/2023 16:54
Juntada de petição
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06/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824591-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MACIEL DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que a audiência de conciliação não logrou êxito, pois as partes não apresentaram proposta de acordo (Id. 94593856).
Tendo em vista que já houve o oferecimento da contestação (Id. 95894779) e apresentação de réplica (Id. 99956729), intimem-se as partes para, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas, esclarecendo ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Intimem-se.
São Luís (MA), 27 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
04/12/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:41
Juntada de petição
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10/08/2023 10:55
Juntada de termo
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02/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 21:10
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:11
Juntada de contestação
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30/06/2023 13:06
Juntada de petição
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30/06/2023 12:41
Juntada de contestação
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14/06/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 15:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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14/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
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13/06/2023 18:43
Juntada de petição
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13/06/2023 11:02
Juntada de petição
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26/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824591-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MACIEL DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO 1 FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c danos morais ajuizada por Manoel Maciel de Jesus, inscrito no CPF n. *64.***.*08-00, em desfavor de Banco Olé Consignado, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 71.***.***/0001-75; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta na exordial, em síntese, que o autor é aposentado pela Previdência Social, recebendo mensalmente seu benefício, do qual retira para manutenção e sustento próprio e de sua família.
Alega que desde o mês de julho do ano de 2021, vem sofrendo descontos não autorizados em sua aposentadoria, motivo que o fez procurar a Agência da Previdência Social.
Afirma que constatou que a mencionada redução em seu benefício estava ocorrendo em razão de suposta contratação de empréstimo consignado, junto ao banco réu.
Informa que empréstimo que afirma ser indevido, foi realizado da seguinte forma: “banco: Banco Olé Consignado; início de descontos: 07/2021; fim dos descontos: 06/2028; quantidade de parcelas: 84; parcelas pagas: 21; valor da parcela: R$-112,46 (cento e doze reais e quarenta e seis centavos); valor do empréstimo: R$-5.673,20 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte centavos); contrato: 222312797; situação: excluído.” Sustenta que não celebrou o referido contrato com o réu, assim como afirma que não tinha conhecimento do suposto negócio jurídico, antes de perceber os descontos e procurar a Agência do INSS.
Ante o exposto, a ação foi ajuizada para que o banco réu, em sede de tutela de urgência, abstenha-se de realizar descontos mensais no benefício do autor referente a empréstimo consignado, sob pena de multa, pelos motivos que expõe na exordial.
Anexou documentos. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 2.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República.
Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos, verifico que o autor é aposentado por meio do extrato de empréstimo consignado (ID. 90867535), demonstrando a sua hipossuficiência econômica.
Logo, a concessão do benefício pleiteado é medida que se impõe. 2.2 Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, com fulcro no inciso VIII do art. 6º do CDC, será apreciado na fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC), após o conhecimento dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, evitando qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 2.3 Dos fundamentos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência) (LOPES JR., Jaylton.
Manual de Processo Civil. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, noto que os requisitos estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a probabilidade do direito do autor se faz presente de acordo com a documentação acostada aos autos, o histórico dos empréstimos consignados e cartão de crédito (ID. 90867535), fazendo prova das alegações relatados na exordial.
Ou seja, enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pela instituição financeira ré que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação de ordem financeira ao autor (periculum in mora).
Ressalta-se, ainda, que caso o banco réu demonstre com a instrução processual que a dívida recalcitrada é realmente da parte suplicante e que ele tinha ciência dos termos do contrato de empréstimo, registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Assim, se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante à suspensão na cobrança dos valores dos empréstimos em sede de antecipação de tutela. 2.4 Da realização da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC, razão pela qual restará designada.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.5 Da citação da parte requerida Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que, não sendo contestada a ação, a parte requerida regularmente citada ser declarada revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fatos articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3 DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Isso posto, constato que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; b) defiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC) para determinar que o banco réu Banco Olé Consignado, CNPJ n. 71.***.***/0001-75, abstenha-se de efetuar os descontos mensais no benefício previdenciário do autor Manoel Maciel de Jesus, CPF n. *64.***.*08-00, referente ao contrato n. 222312797, no prazo de 72 (setenta e duas horas); c) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima; d) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; e) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; f) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação.
Não ocorrendo solução da lide, adverte-se àquela que ficará desde já citada, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC; 4 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; b) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; c) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão; d) com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). e) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 15 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA.
AUDIÊNCIA DESIGNADA - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e em cumprimento à decisão de ID 92134813, ficam por este INTIMADAS AS PARTES para tomarem ciência da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/06/2023 15:00 horas, que tendo em vista a Semana Estadual da Conciliação, será realizada na modalidade PRESENCIAL na Sala de Audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
São Luís (MA), 19 de maio de 2023.
RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 1503432 -
24/05/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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15/05/2023 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL MACIEL DE JESUS - CPF: *64.***.*08-00 (AUTOR).
-
26/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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