TJMA - 0800152-97.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:48
Juntada de petição
-
01/01/2024 22:43
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:00
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 14:38
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 09:44
Juntada de termo
-
11/12/2023 05:34
Juntada de petição
-
30/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:16
Conta Atualizada
-
06/10/2023 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 07:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2023.
-
11/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2023.
-
11/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800152-97.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem] Requerente(s): GENESIO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HIAGO ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 21432-MA) Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DO DESPACHO TRANSCRITO ABAIXO.
DESPACHO Diante do requerimento da parte credora, intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação de pagar quantia certa, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Pedreiras/MA, 5 de setembro de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 06/09/2023 08:10:43 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 100868930 23090608104310300000093961134 -
06/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 02:19
Decorrido prazo de GENESIO ALVES DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:21
Juntada de termo
-
07/08/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 18:04
Juntada de petição
-
26/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:51
Juntada de petição
-
26/07/2023 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 13:41
Juntada de termo
-
21/07/2023 12:40
Juntada de petição
-
17/07/2023 21:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 11:58
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:01
Juntada de termo
-
12/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 04:29
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800152-97.2023.8.10.0149 PROMOVENTE: GENESIO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HIAGO ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 21432-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Destinatário: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 .
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras e em atenção ao que dispõe o seu art.1º, inciso XX, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação de pagar quantia certa, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Pedreiras/MA, 15 de junho de 2023 Cordialmente, RAPHAELLA RIOS DA COSTA SOUSA Tecnico Judiciario -
15/06/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/06/2023 10:17
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:11
Decorrido prazo de GENESIO ALVES DE SOUSA em 09/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800152-97.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): GENESIO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HIAGO ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 21432-MA) Réu(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório com apelo no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95, passo á análise do mérito.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida de incompetência deste Juizado, tendo em vista a complexidade da causa, vez que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
Afasto, também, a preliminar de conexão, pois as ações discutem contratos diferentes.
Da mesma forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a todos é assegurado o livre acesso ao Judiciário, independente do esgotamento das vias administrativa.
Afasto, igualmente, a preliminar de prescrição, considerando que o contrato de empréstimo é de trato sucessivo, ou seja, desenvolve-se ao longo do tempo, razão pela qual afasto tal alegativa.
Rejeito, por fim, a preliminar de conexão, pois as ações discutem contratos diferentes, assim como a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC..
Afastadas a preliminares, passo ao exame do mérito.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), cabendo-lhe, portanto, a observância de todo o aparato protetivo que resguarda o consumidor, parte fragilizada na relação de consumo, seja no que se refere a responsabilidade objetiva, ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
No presente caso, o demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais por ter sido atrelado a seu provento empréstimo no valor de R$ 13.056,90, com desconto mensal no valor de R$ 183,90, sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de empréstimo.
Os descontos iniciaram no mês de maio de 2019 e encerraram, por exclusão do empréstimo, no mês de março de 2020.
O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, documentos comprobatórios suficientes que firmassem credibilidade a sustentar o crédito que pleiteia, vez que sequer juntou aos autos o suposto contrato, tampouco o comprovante de pagamento.
Desta forma, fica patente a verossimilhança da alegação do demandante quanto ao desconto indevido de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios da contestação que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não é o caso.
Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença.
Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição Cidadã e depois reproduzida no Novel Código Civil trás deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato.
Cumpre doravante as parte deveres pré e pós-contratuais, ou mesmo no transcorrer da relação obrigacional.
Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”.
Sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo).
Deveres como lealdade, confiança e sobretudo dever de cuidado.
O dever de cuidado que se mostra ausente no caso em apreço, tendo em vista que a instituição financeira sequer se desincumbiu de atentar para a prática reiterada de falsificação de assinaturas ou de elaboração de contratos com dados falsos de aposentados.
O ativismo jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça.
Tão pouco o juiz, na apreciação da causa, deve escusar-se da realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Pedreiras, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar, iludir e apoderar-se de dados dos aposentados buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de idosos e falsificando assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta, todavia exige uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação.
Tal redistribuição têm, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo.
A responsabilidade objetiva esta mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC) Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é clarividente ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito.
No que tange aos danos morais, restam comprovados pelo desconto consignado que a demandante se viu privada injustificadamente de valores que lhe providenciam o sustento.
Disto decorre inequívoca frustração, humilhação e comprometimento de sua renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao seu direito da personalidade, afronta a sua dignidade.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo, parcialmente, procedente os pedidos para: - Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no empréstimo bancário, bem como condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 5.545,80 (cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), dos quais R$ 4.045,80 referem-se a 11 prestações de R$ 183,90, descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante, ao que se adiciona o mesmo valor dada a restituição do indébito do art. 42 p. único do CDC, e o restante, R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Ademais, determino a interrupção dos descontos no benefício previdenciário do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária, nos termos do INPC, e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, quanto ao restante da condenação incidirá correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 24 de Maio de 2023.
Diego Duarte de Lemos Juiz de direito, resp.
Assinado eletronicamente por: DIEGO DUARTE DE LEMOS 24/05/2023 20:24:15 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 93020142 23052420241517900000086735729 -
25/05/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:44
Juntada de petição
-
17/05/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
17/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:23
Juntada de petição
-
23/03/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
21/03/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
21/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:02
Juntada de petição
-
20/03/2023 11:09
Juntada de contestação
-
28/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
06/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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