TJMA - 0801404-04.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:01
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de MARINETE SOUSA GUIMARAES ROCHA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801404-04.2023.8.10.0128 AUTOR: MARINETE SOUSA GUIMARAES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARINETE SOUSA GUIMARÃES em desfavor do BANCO PAN S/A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 76395759-6 no valor de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais).
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Cumprida a determinação de emenda à exordial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do requerido (Id. 89703615).
Contestação acompanhada de documentos no Id. 92760075 e ss.
Regularmente intimada para apresentar réplica, a suplicante quedou-se inerte (Id. 10313817).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a Fundamentar.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
Do mérito.
Sem razão a parte autora.
A relação jurídica versada nos autos é regida pelo CDC, com a distribuição da prova segundo o critério da hipossuficiência, sem esquecer, claro, o dever de cooperação estampado no CPC e no IRDR TJMA nº 53.983/2016, que, embora não considere o extrato bancário documento essencial, é dever da parte autora cooperar com o Juízo, trazendo-o à baila, a fim de se verificar o recebimento de valores, a subsidiar a causa de pedir relativa à não contratação.
Neste sentido, a parte autora provou a existência de descontos em seu benefício, relativo ao contrato nº 76395759-6, enquanto a parte ré trouxe o instrumento contratual questionado no qual se fazem presentes a digital do contratante acompanhada de assinatura a rogo e duas testemunhas (Id. 92762926 – pág. 1/7), os documentos pessoais da suplicante utilizados no momento da avença, bem como a TED por meio da qual foram liberados os valores em favor da requerente (Id. 92762927).
Caberia à promovente, em cooperação processual, ter apresentado extratos bancários do período correspondente a fim de demonstrar que não recebeu o numerário.
Trata-se de tese firmada no IRDR 53.983/2016, ônus do autor.
Não o trazendo, presume-se que recebeu a quantia.
Atente-se que regularmente intimada para apresentar réplica, a demandante não se insurgiu acerca dos documentos sobreditos, quedando-se inerte.
Ora, o ônus da prova foi respeitado, tendo a parte requerida provado o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de relação jurídica plenamente válida a referendar os descontos.
Ademais, ao caso poder-se-ia aplicar a teoria da supressio, em que o decurso do tempo, pela inércia da parte, limita uma antiga posição jurídica em função da omissão do seu titular.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há que falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Do Dispositivo ISTO POSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, 05 de outubro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
21/10/2023 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:37
Decorrido prazo de MARINETE SOUSA GUIMARAES ROCHA em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801404-04.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: MARINETE SOUSA GUIMARAES ROCHA Requerido(a): BANCO PAN S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARINETE SOUSA GUIMARAES ROCHA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 92760075 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 23 de maio de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
23/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:00
Juntada de petição
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03/04/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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