TJMA - 0800424-39.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 19:29
Conclusos para despacho
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04/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:04
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:15
Juntada de petição
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22/10/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:26
Juntada de decisão
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23/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 09:50
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 04:22
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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27/10/2023 21:38
Juntada de apelação
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06/10/2023 01:48
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800424-39.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE(S): ROSILENE BARROS FONSECA Advogado: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - OAB/MA 8254 REQUERIDO(A/S): MUNICIPIO DE RAPOSA Advogado: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10255 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSILENE BARROS FONSECA contra MUNICÍPIO DE RAPOSA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Sustenta o(a) autor(a) que é professor(a) da rede pública de ensino do Município de Raposa/MA, tendo ingressado nos quadros do Magistério, em 10/10/1997, para o cargo de PROFESSOR(A) do 6° ao 9° ano, com graduação em nível superior (termo de posse anexo), estando, atualmente, enquadrada na carreira no nível I, e Classe E/Referência 5.
Aduz o(a) requerente que o ente público, ora demandado, vem descumprindo a Lei Municipal n.º 166/2009, no que se refere ao vencimento básico na carreira do magistério, à progressão horizontal e ao piso nacional do magistério.
Segundo o(a) demandante, a mencionada lei municipal prevê a incidência de diferentes níveis e classes/referências, na qual os servidores são alocados, hierarquicamente, para efeito de carreira e, consequentemente, como forma de incentivo ao desenvolvimento funcional dos educadores, o vencimento básico é escalonado em diferentes percentuais remuneratórios que refletem a posição em que se encontram.
Alega, por conseguinte, que a municipalidade não tem respeitado estas variações percentuais, visto que tem remunerado todos os professores com o mesmo vencimento básico, sem considerar os níveis e classes/referências instituídos no plano de carreira.
Argumenta, ainda, que o valor do vencimento básico deveria ser calculado da seguinte forma: Valor do Piso Nacional + X% sobre o piso, em decorrência do nível em que se encontra + a graduação cumulativa de 3% a cada classe/referência, sendo que, no caso do(a) requerente, a qual se encontra no "N1", o seu vencimento deveria ser calculado com o acréscimo de 5% sobre o piso nacional do magistério para o respectivo nível e mais o acréscimo gradual de 3% para cada classe/referência dentro deste nível, o que não tem ocorrido.
Sustenta, ademais, que o município tem alocado os professores nas classes/referências, a título de progressão horizontal, considerando o interstício de 5 (cinco) anos contados da data de ingresso, enquanto que o caput do art. 53 da lei municipal supracitada determina que sejam a cada 3 (três) anos, sendo que o(a) demandante já deveria estar enquadrado(a) na classe e referência E6, tendo em vista o decurso de seu tempo de serviço, já que sua admissão se deu, em 1997.
Todavia, o(a) autor(a) ainda se encontra na classe E e referência 5, mesmo cumprindo os requisitos para sua efetiva progressão horizontal.
Assevera que, levando-se em consideração que a sua posição correta é na classe/referência F6 do nível I, deveria estar ganhando R$ 4.680,69, a título de vencimento básico (observados os percentuais do tópico antecedente), porém ela tem recebido R$ 1.922,81, o que demostra um descenso remuneratório que viola o princípio da irredutibilidade salarial previsto na Constituição da República.
Informa, além disso, que o piso nacional do magistério, consubstanciado constitucionalmente e regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, faz referência ao valor devido ao profissional do magistério, a título de vencimento básico, considerado no início de sua carreira, sendo que os valores atinentes ao piso devem, por força de lei, ser ajustados, anualmente, a partir de janeiro de cada ano.
No entanto, a municipalidade, ao implementar o piso salarial referente a 2022, no mês fevereiro, não procedeu com o pagamento dos valores retroativos a janeiro, como determina a legislação federal.
Ao final, requer: i) o correto enquadramento funcional do servidor (a) a título de progressão, levando em consideração o interstício de 3 (três) anos, conforme exigência insculpida no caput do art. 53 da Lei Municipal n.º 166/2009, de modo que a servidora seja reposicionada para a Classe F e Referência 6, considerando seu tempo de serviço e o cumprimento de todos os requisitos legais; ii) a aplicação correta dos percentuais assentados pela Lei Municipal n.º 166/2009, a título de vencimento básico, considerando a variação entre os diferentes níveis e referências, ou seja, considerando, o nível em que o(a) professor(a) se encontra, qual seja, N1, que sejam acrescidos 5% sobre o piso nacional para o respectivo nível e mais o acréscimo gradual cumulativo de 3% para cada referência dentro deste nível; iii) o pagamento dos valores retroativos do piso nacional do magistério, com os reflexos em toda a tabela remuneratória; iv) o pagamento dos respectivos retroativos, à data de aquisição dos direitos até a sua efetiva implantação, com todos os acréscimos legais, conforme tabela anexa; v) sobre o valor da condenação, pugna ainda pelo destacamento dos honorários contratuais respectivos, nos termos do contrato de honorários.
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 71159973 - Pág. 1 a Num. 71160943 - Pág. 5.
Diante da matéria discutida nos presentes autos, bem como a pouca probabilidade de acordo entre as partes, este Juízo deixou de marcar a audiência de conciliação, com base no art. 334, § 4º, II do CPC/15, determinando a citação do demandado.
Regularmente citado (Num. 79849887 - Pág. 1), o requerido ofertou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que, para progressão horizontal, é necessário o preenchimento de dois requisitos, a saber: seis a dez anos de atividade de magistério e sessenta pontos obtidos em seminários, diploma de aperfeiçoamento etc., sendo que a autora não preencheu o segundo requisito.
Logo, não há que se falar em percepção de retroativos - Num. 81842732 - Pág. 1/14.
Documentos de Num. 81842738 - Pág. 1 a Num. 81842739 - Pág. 7.
Réplica no Num. 94385888 - Pág. 1/11.
Intimados os litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no presente feito, com a advertência de que a ausência de manifestação implicaria no julgamento imediato da causa (ID n.º 96634823), manifestou-se o(a) demandante informou não ter provas a produzir (ID n.º 98821358), enquanto que o demandado deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID n.º 102062950. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que se refere à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré, a mesma não pode prosperar.
Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
In casu, o(a) autor(a) informa, na exordial, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, apresentando, para tanto, seus contracheques (ID n.º 71160933), com percepção de proventos líquidos inferiores a 05 salários-mínimos, circunstância essa que, sem prova contrária, legitima a concessão da referida benesse.
Nesse sentido: \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE \INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C GUARDA E ALIMENTOS\.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA DA DEMANDANTE INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS.
PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. \nNos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.\nA alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa, todavia, a prova de rendimentos mensais inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos assegura a gratuidade.\nHipótese em que a demandante-agravante demonstra não possuir vínculo de emprego, comprovando a condição de isenta da apresentação de declaração de rendimentos à Receita Federal, circunstâncias suficientes para demonstrar os pressupostos para o deferimento da benesse.\nPrecedentes do TJRS.\nAgravo de instrumento provido. (sem grifos no original) (TJ-RS - AI: 50526575220228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 22/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
A Lei nº 1.060/1950 prevê que a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que se declarar como hipossuficiente, ou seja, cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 1º, § 1º). 2.
Assentou-se no âmbito da Primeira Seção que a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente rendimentos líquidos até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. 3.
O (s) embargante (s) percebe (m) mensalmente rendimento (s) líquido (s) inferior (es) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo assim, verifica-se que o benefício previdenciário não ultrapassa o valor líquido de 10 (dez) salários mínimos mensais, fato que, pois, o (s) enquadra (m) na condição de hipossuficiente (s). 4.
O art. 12 da Lei nº 1.060/1950 estabelece que a exigibilidade da obrigação de pagar as custas e os honorários sucumbenciais ficarão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, findo qual restará prescrita. 5.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos para deferir o benefício de assistência judiciária gratuita e suspender a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. (sem grifos no original) (TRF-1 - EDAC: 00025927120134013306, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 05/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) In casu, o município réu impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) demandante, ratificada pelo contracheque anexado, como exige o art. 99, § 2º, do Codex.
Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÕES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade.
Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-19 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017) (sem grifos no original) I.2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio acionamento administrativo não é requisito para o ingresso de demanda judicial, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Frise-se, ademais, que o oferecimento de contestação, refutando os pleitos autorais, é suficiente para a demonstração da pretensão resistida pelo demandado e, consequentemente, a necessidade do ajuizamento de demanda judicial.
II - DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
O cerne da questão judicializada se refere ao pagamento retroativo do piso salarial dos anos de 2021 e 2022, os quais correspondem, respectivamente, à quantia de R$ 2.886,24 e de R$ 3.845,63, para professor com 40h semanal, bem como à promoção horizontal do(a) professor(a) público(a) municipal de Raposa, ora autor(a), pugnando por seu reposicionamento da Classe N1 para a Classe F6, com acréscimo de 5% sobre o piso salarial para o respectivo nível.
II.1 - DO PISO SALARIAL Analisando-se os autos, verifica-se que o(a) autor(a) aponta que o piso nacional do magistério, no ano de 2021, é de R$ 2.886,24, sendo que, em 2022, é de R$ 3.845,63, a contar de 01/01/2022, para a jornada de trabalho de 40 horas, com pagamento proporcional para as demais jornadas.
In casu, verifica-se pelas fichas financeiras e contracheques anexados que o(a) demandante possui carga horária de 20h semanais, de modo que, em tais hipóteses, o piso salarial de 2021 seria de R$ 1.443,12 e o de 2022 seria de R$ 1.922,81.
No presente feito, os contracheques de ID n.º 71160933, assim como as fichas financeiras de ID n.º 71160932 demonstram que, no ano de 2021, o valor do piso nacional pago ao(à) demandante foi de R$ 1.729,00.
Já os contracheques de 02/2022 a 03/2022 apontam que o piso nacional repassado ao(à) requerente foi de R$ 1.922,81.
Logo, tendo sido repassado corretamente ao(à) professor(a), nos anos de 2021 e 2022, o piso salarial, nos valores pretendidos pelo(a) autor(a), levando em consideração a carga horária semanal por ele(a) exercida, entendo que não tem cabimento o pleito de pagamento retroativo do piso salarial, referente aos anos de 2021 e 2022.
II.2 - DA PROMOÇÃO HORIZONTAL No caso sub judice, observa-se que o(a) autor(a) foi empossado(a), no cargo efetivo de professor(a), no dia 10/10/1997, conforme termo de posse de Num. 71160930 - Pág. 1.
O(A) demandante juntou aos autos o seu termo de posse, porém este é omisso quanto ao seu nível e sua classe de ingresso.
In casu, não se tem informações se o(a) suplicante se trata de professor(a) do ensino fundamental do 1º ao 5º ano ou do 6º ao 9º ano ou da educação básica.
Todavia, o anexo II à Lei Municipal n.º 166/2009 prevê que para o professor de ENSINO FUNDAMENTAL - 1º ao 5º ANO o seu primeiro nível é N-I, com classe A, referência inicial 1; para aquele do 6º ao 9º ANO, o seu primeiro nível é N-II, com classe A, referência inicial 1; e para a educação básica o seu primeiro nível é N-III, com classe A, referência inicial 7.
Os contracheques mais recentes apontam que o(a) autor(a) é professor(a) N-I, Classe E, Referência 5, e possui gratificação por título de graduação (25%), o que justifica, atualmente, encontrar-se no Nível I, Classe E, Referência 5, pois, ao que parece, foi favorecida com a promoção vertical (Num. 71160933 - Pág. 1).
Percebe-se, por conseguinte, que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o(a) requerente já contava com quase 15 (quinze) anos de magistério.
Os arts. 50 e seguintes da Lei Municipal n.º 166/2009 dispõem sobre a progressão horizontal e a promoção vertical dos profissionais da educação de Raposa, in verbis: Art. 50 – A evolução funcional é a elevação do servidor ocupante de cargos do grupo Ocupacional do Magistério, a uma classe superior a que pertence, dentro da mesma carreira em virtude da aquisição de habilitação específica, que se dará de acordo com o número de vagas disponíveis, previsão orçamentária da Prefeitura Municipal de Raposa e ocorre mediante as seguintes formas: I – progressão horizontal; II – promoção vertical; Art. 51 – Progressão Horizontal é a passagem do titular do cargo de profissional do magistério de uma referência para outra imediatamente superior no mesmo nível em que se encontra, decorre de avaliação que considera o desempenho no tempo de exercício na função do magistério, e que tenha cumprido os 3 (três) anos de estágio probatório.
Art. 52 – Está habilitado à progressão horizontal o servidor do magistério: I – estável; II – que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão por ordem superior, nos últimos 3 (três) anos; III – que não tiver sido beneficiado pela promoção vertical; IV – que tiver cumprido o interstício de 3 (três) anos de estágio probatório.
Art. 53 - A avaliação de desempenho é realizada anualmente, enquanto a passagem de uma referência para outra imediatamente superior no mesmo nível em que se encontra, ocorrerá a cada 3 (três) anos, cujo percentual fica fixado em 3% (três por cento). [...] III - PROFESSOR EM NÍVEL SUPERIOR EM CURSO DE PEDAGOGIA, NORMAL SUPERIOR OU EM CURSO DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA, COM HABILITAÇÕES ESPECÍFICAS EM ÁREA PRÓPRIA, OU PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE TREZENTAS E SESSENTA HORAS, NA ÁREA DE EDUCAÇÃO: a) professor N-2, classe A, referência 7 - de zero a cinco anos de regência de classe ou de exercício em atividades do magistério, e cinquenta pontos obtidos em seminários, certificados, diplomas de aperfeiçoamento pedagógico, cuja avaliação será feita pela Comissão Permanente de Gestão do Plano; b) professor N-2, classe B, referência 8 - de seis a dez anos de regência de classe ou de exercício em atividades do magistério, e sessenta pontos obtidos em seminários, certificados, diplomas de aperfeiçoamento pedagógico, cuja avaliação será feita pela Comissão Permanente de Gestão do Plano; c) professor N-2, classe C, referência 9 - de onze a quinze anos de regência de classe ou de exercício em atividades do magistério, e setenta pontos obtidos em seminários, certificados, diplomas de aperfeiçoamento pedagógico, cuja avaliação será feita pela Comissão Permanente de Gestão do Plano; [...] Art. 54 - Promoção Vertical é a passagem de um nível para outro superior, mantido o grau, mediante apresentação de títulos, diplomas ou certificados, vinculados à área de atuação ou de conhecimento relacionado ao cargo, respeitado o limite de vagas oferecidas na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação para cada nível.
Art. 55 - Está habilitado à promoção vertical o servidor do magistério: I - estável; II - que não estiver respondendo a processo de natureza disciplinar; III - que não tiver sofrido pena disciplinar, nos últimos 3(três) anos; IV - que cumprir as exigências definidas nesta lei.
Art. 56 - São exigências para a promoção vertical dos servidores do magistério de nível superior: I - professores habilitados em nível superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental do 1º ao 5º ano, cujo percentual de titulação estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial profissional nacional; II - professor com formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitações específicas ou pós-graduação em nível de especialização com carga horária mínima de 360 h, na área de educação, devidamente reconhecida pelo MEC, cujo percentual de titulação fica estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o piso salarial profissional nacional; III - professor com formação em nível superior com título de mestrado em educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições e/ou funções, cujo percentual de titulação fica estabelecido em 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial profissional nacional. (sem grifos no original) Conforme se observa, a legislação municipal estabelece os seguintes requisitos para a progressão horizontal, a saber: a) ser estável; b) não ter sofrido pena disciplinar de suspensão por ordem superior, nos últimos 3 (três) anos; c) não ter sido beneficiado pela promoção vertical; d) ter cumprido o interstício de 3 (três) anos de estágio probatório; d) avaliação de desempenho realizada, anualmente; e) no caso de passagem de uma referência para outra, a cada três anos, ser necessário, além de determinado lapso temporal de regência de classe ou de exercício em atividades do magistério, a obtenção de pontos em seminários, certificados e diplomas de aperfeiçoamento pedagógico.
In casu, o(a) autor(a) argumenta ter direito à progressão horizontal, porque a Municipalidade não disponibiliza avaliação de desempenho pela Comissão Permanente de Gestão de Plano, tanto que aquele(a) nunca progrediu de Classe e nem de Referência por essa razão.
Por outro lado, observo que, muito embora o demandado não tenha demonstrado que a referida comissão existe, o(a) requerente não comprovou o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela lei para a progressão horizontal, a saber: a) não ter sofrido pena disciplinar de suspensão por ordem superior, nos últimos 03 (três) anos; b) não ter sido beneficiado com a promoção vertical; c) ter participado de seminários, certificados e diplomas de aperfeiçoamento pedagógico.
Ora, é verdade que o(a) professor(a) não pode ser penalizado pela omissão da municipalidade em realizar a avaliação de desempenho, mediante a Comissão Permanente de Gestão de Plano, para que possa progredir na carreira.
Todavia, para que faça jus à progressão horizontal, na via judicial, deve, minimamente, comprovar o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela lei, o que não ocorreu, in casu.
Frise-se que é ônus probatório do(a) demandante comprovar o preenchimento dos demais requisitos legais exigidos para a progressão horizontal, não podendo o Poder Judiciário, sem dita demonstração, autorizar a progressão tão somente por omissão estatal de avaliação de desempenho e baseada unicamente no critério temporal, ainda mais se considerarmos que o preenchimento dos demais requisitos poderiam ser demonstrados mediante simples juntada de certidão, a ser requerida pelo(a) servidor(a) à municipalidade, dentre elas a que não sofreu nenhum PAD e que não foi favorecido com a promoção vertical.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
MUNICÍPIO DE ATALÉIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA.
I - O ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de progressão funcional, incumbe ao servidor-requerente, nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.
II - Incomprovado o atendimento das exigências legais, previstas na Lei Municipal (de Ataléia) nº. 1.173/01, de rigor a improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10686082276797001 Teófilo Otôni, Relator: Fernando Botelho, Data de Julgamento: 04/03/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2010) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - U - MUNICÍPIO DE MORRO DO PILAR - PROGRESSÃO HORIZONTAL - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PROMOÇÃO - LEI COMPLEMENTAR N. 563/2012 - EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Ausente demonstração de que houve o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 563/2012 do Município de Morro do Pilar, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de progressão horizontal formulado pelo servidor, mas determinou que a Administração Pública fizesse a analise de seu pleito de progressão, dispensado o requisito da avaliação de desempenho - Inexistindo comprovação de preenchimento dos requisitos relativos à qualificação e à existência de vagas para a promoção para nível superior na carreira, bem como da prévia aprovação em procedimento próprio, à critério da Administração, não está configurada a hipótese de promoção para nível superior da carreira municipal - A revisão geral de vencimentos depende de prévia dotação orçamentária e existência de legislação municipal específica a cargo do Poder Executivo, vedado ao Poder Judiciário suprir a sua falta, pena de violação ao princípio da separação dos Poderes - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10175140014952001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 12/12/2018) (sem grifos no original) III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, tendo em vista que a parte autora está recebendo corretamente o piso salarial dos anos de 2021 e 2002 e não comprovou o preenchimento dos demais requisitos para a progressão horizontal, dispensada a avaliação de desempenho pela omissão estatal.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC/2015, já que favorecida com a justiça gratuita.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
03/10/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:42
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:36
Juntada de petição
-
25/07/2023 08:23
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800424-39.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ROSILENE BARROS FONSECA ADVOGADO: DR.
GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - OAB/MA 8.254 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADO: DR.
PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 DESPACHO 1.
Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (ID n.º 81842732) e o(a) demandante, apesar de devidamente apresentou réplica (ID n.º 94385888), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas, observando-se que o MUNICÍPIO DE RAPOSA possui a prerrogativa de prazo em dobro. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 4.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes manifestado-se pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Raposa/MA, data do sistema.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ – 30122023 -
21/07/2023 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:54
Juntada de réplica à contestação
-
22/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800424-39.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ROSILENE BARROS FONSECA ADVOGADO: DR.
GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA (OAB 8254-MA) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XIII – Intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Raposa/MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023 MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985 -
18/05/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 11:01
Juntada de contestação
-
06/11/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 22:12
Juntada de diligência
-
07/10/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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