TJMA - 0800644-82.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 17:51
Juntada de termo
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01/08/2025 17:43
Juntada de termo de juntada
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:26
Juntada de petição
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25/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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21/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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21/04/2025 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/04/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 08:06
Juntada de petição
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18/02/2025 05:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:25
Juntada de petição
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10/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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19/12/2024 13:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/11/2024 19:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2024 19:57
Juntada de termo
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27/11/2024 19:54
Juntada de termo de juntada
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21/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:07
Juntada de petição
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27/09/2024 01:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 09:27
Juntada de termo de juntada
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25/09/2024 09:25
Desentranhado o documento
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25/09/2024 08:36
Juntada de termo
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24/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 22:24
Conclusos para despacho
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23/06/2024 22:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:54
Juntada de petição
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10/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 07:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 07:16
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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05/06/2024 08:44
Juntada de petição
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04/06/2024 17:57
Juntada de petição
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04/06/2024 17:20
Juntada de petição
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15/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDA MARIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 16:42
Juntada de termo
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11/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 22:44
Conclusos para decisão
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14/02/2024 22:43
Juntada de Certidão
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14/02/2024 22:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:06
Juntada de petição
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06/12/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 22:58
Conclusos para decisão
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25/11/2023 22:57
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:05
Juntada de petição
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01/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:50
Juntada de termo
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06/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 18:20
Juntada de réplica à contestação
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16/05/2023 18:12
Juntada de petição
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16/05/2023 03:07
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800644-82.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDA MARIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA - MA14540-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0800644-82.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por VALDA MARIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou extratos bancários e histórico de empréstimo consignado sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito, observando-se que há contratos em que o crédito é outorgado à parte mediante ordem de pagamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
14/05/2023 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2023 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:59
Juntada de termo
-
26/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:58
Juntada de termo
-
26/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:52
Juntada de petição
-
10/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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