TJMA - 0800557-68.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 11:23
Juntada de petição
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11/07/2025 08:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 27/05/2025 23:59.
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28/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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28/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:32
Juntada de réplica à contestação
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10/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:13
Juntada de contestação
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16/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:28
Juntada de despacho
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09/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:30
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 02:43
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:56
Juntada de apelação
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08/11/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800557-68.2023.8.10.0106 Autor (a): SEBASTIAO LOPES DE SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO LOPES DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, o documento juntado na petição de emenda a inicial, persiste o vício apontado (ID 95059992, 95059993 e 95059994).
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimada a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para decisão, a teor do art. 331 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/11/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2023 09:15
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:39
Juntada de petição
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800557-68.2023.8.10.0106 Requerente: SEBASTIAO LOPES DE SOUSA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado (a): DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, pois não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado, somado ao fato de que o documento é desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado, em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Com a manifestação da parte requerente, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
25/05/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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