TJMA - 0802178-34.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:16
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:16
Juntada de despacho
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30/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802178-34.2022.8.10.0107 – Pastos Bons Apelante: ROSA HELENA LIMA DA SILVA Advogado(a): KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136-A, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787-A Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA HELENA LIMA DA SILVA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Pastos Bons que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Versam os autos que a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser beneficiária pensionista e que, a sua revelia, o banco réu, ora apelado, teria transformando sua conta benefício em conta-corrente, o que ensejou o desconto de encargos bancários, ocasionando-lhe danos morais e materiais.
O magistrado singular proferiu a sentença de Id nº. 28579750, nos termos acima relatado.
Irresignado, a apelante interpôs recurso de Apelação Cível (Id nº. 28579751) sustentando a invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Com tais argumentos, requer o provimento do Apelo.
Contrarrazões, Id nº. 28579753.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO, pugnou pelo conhecimento e provimento no mérito (Id nº. 30559125). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Cinge-se a matéria na análise da legalidade dos descontos realizados na conta da Apelante em que recebe seus benefícios previdenciários, descontos estes relativos a taxas bancárias, que defende ser cobrada de forma indevida pelo Apelado.
Na hipótese, a relação formalizada entre as partes rege-se, a toda a evidência, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e ré, nessa ordem, como consumidora e fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, em que pese o julgamento liminarmente improcedente, os extratos juntados dão conta de que o apelante se utilizava da conta benefício acima dos limites estabelecidos por lei.
Nessa linha, conforme assentado na sentença recorrida, forçoso concluir pela legalidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos não se revelou desvantajosa ao apelante.
Em sendo assim, entendo que os documentos de Id nº. 25108236 são provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir as vantagens oferecidas em conta-corrente a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, pelo que levantei, a utilização da conta com outros fins, como pagamentos, recebimentos de empréstimo, movimento típicos de movimentação da conta-corrente.
Ademais, o requerente se utilizou além dos limites da conta benefício, como pagamento de parcelas de empréstimo consignado, transferências, razão pela qual a cobrança de tarifas é medida que se impõe.
De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Forçoso reconhecer, portanto, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:10
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:09
Juntada de apelação
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02/06/2023 10:56
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:36
Juntada de petição
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25/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0802178-34.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ROSA HELENA LIMA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23787 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
23/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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04/04/2023 11:31
Juntada de petição
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24/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:25
Juntada de réplica à contestação
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24/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
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26/12/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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