TJMA - 0810493-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2025.
-
20/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 13:51
Prejudicado o recurso TERESA CRISTINA MURAD SARNEY - CPF: *94.***.*86-87 (AGRAVANTE)
-
27/06/2025 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2025 10:48
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELA COSTA AGUIAR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COSTA AGUIAR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA AGUIAR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSINEIA ROCHA AGUIAR PIRES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA CECILIA COSTA AGUIAR em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2025 06:58
Publicado Despacho (expediente) em 12/06/2025.
-
12/06/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA CECILIA COSTA AGUIAR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA AGUIAR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSINEIA ROCHA AGUIAR PIRES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COSTA AGUIAR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELA COSTA AGUIAR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2025 20:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/02/2025 14:51
Juntada de malote digital
-
12/02/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 09:44
Declarada incompetência
-
03/02/2025 13:50
Juntada de malote digital
-
12/12/2024 11:33
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
26/11/2024 08:50
Juntada de malote digital
-
19/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA CECÍLIA E OUTROS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:17
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/11/2024 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeira Câmara de Direito Privado
-
23/10/2024 11:45
Juntada de malote digital
-
22/10/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 09:54
Recurso Especial não admitido
-
09/10/2024 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2024 10:30
Juntada de termo
-
08/10/2024 16:27
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/09/2024 08:55
Juntada de recurso especial (213)
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA CECÍLIA E OUTROS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
06/08/2024 09:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/08/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/08/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 17:56
Juntada de petição
-
30/07/2024 08:39
Juntada de petição
-
26/07/2024 08:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/07/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA CECÍLIA E OUTROS em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2024 17:06
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:33
Juntada de malote digital
-
12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2024 17:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/05/2024 01:30
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2024 09:10
Juntada de malote digital
-
15/05/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 10:22
Conhecido o recurso de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY - CPF: *94.***.*86-87 (AGRAVANTE) e provido
-
13/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 11:52
Juntada de parecer do ministério público
-
01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA CECÍLIA E OUTROS em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 20:51
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/04/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2024 10:49
Juntada de petição
-
23/10/2023 16:53
Juntada de petição
-
23/10/2023 12:22
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:52
Juntada de petição
-
05/10/2023 18:00
Juntada de petição
-
26/09/2023 13:20
Juntada de parecer do ministério público
-
29/08/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2023 18:10
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810493-47.2023.8.10.0000 AGRAVANTES: MARIA CECÍLIA COSTA AGUIAR E OUTROS.
DEFENSORA: IVANILDE COELHO MEQUITA (OAB MA).
AGRAVADA: TERESA CRISTINA MURAD SARNEY.
ADVOGADA: ANA CLARA MURAD SARNEY (OAB MA 9.701).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 27527237.
Determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/08/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:43
Juntada de petição
-
25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 14:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/06/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:56
Juntada de malote digital
-
19/05/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 12:16
Juntada de malote digital
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810493-47.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: TERESA CRISTINA MURAD SARNEY.
ADVOGADA: ANA CLARA MURAD SARNEY (OAB MA 9.701).
AGRAVADO: DESCONHECIDOS.
ADVOGADO: NÃO INFORMADO (OAB MA).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos da ação de reintegração de posse, por si ajuizada em face de pessoas desconhecidas, deferiu parcialmente o pedido de liminar.
Nas razões recursais, diz que, desde o ano de 2002, a legítima proprietária e possuidora de dois imóveis situados na Rua Principal do povoado “Cantinho”, no município de Barreirinhas, conforme documentação anexada aos autos, sendo: Área 01: constituída por um terreno de 833 m², conforme escritura pública de cessão passada em 31 de outubro de 2002, fls.036, livro 06 do Cartório do 1º Ofício de Barreirinhas Área 02: constituída por um terreno de 2.850 m², conforme escritura pública de cessão passada em 13 de dezembro de 2002, fls.056, Livro nº 06, Cartório do 1º Ofício de Barreirinhas.
Alega que, desde o ano de 2002 a Agravante sempre manteve posse mansa e pacífica sobre os imóveis.
Ocorre que, recentemente, tomou conhecimento de que haviam invadido sua propriedade e lá construído duas casas de alvenaria (fotografias sob os Ids nºs 82608569 e 82608570).
Em uma das casas, há pessoas constantemente, tendo lá firmado moradia, sendo que a outra casa permanece, a maior parte do tempo, fechada, sendo somente utilizada por pessoas que supostamente não moram no local, mas vão passar os fins de semana.
Aparentemente tratam-se de pessoas do mesmo núcleo familiar.
Relata que, após advertir as pessoas que se tratava de propriedade particular, porém, foi informada que não iriam se retirar e que estavam realizando a construção de casas no local, já chegando a terceira, fato noticiado em boletim de ocorrência policial.
Aduz que, em verdade, adquiriu os terrenos de pessoas que os possuíam, mansa e pacificamente, desde o ano de 1982 (área 01) e 1999 (área 02), conforme documentação anexada.
Em imagens colhidas pelo Google Earth (Ids nºs 82609628 a 82609630), datadas de julho de 2015 (data mais antiga disponível), verifica-se a área das terras da Agravante totalmente livre de qualquer embaraço.
Corrobora dizendo que fez várias tentativas, ainda, de murar os trechos dos imóveis que se encontram “desocupados”, mas foi impedida pelos invasores.
Conclui que a decisão merece ser reformada, tendo em vista que está com um equívoco, ou seja, determinou apenas paralisação das obras sem mandar desocupar as áreas, deixando de atender aos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC Frisa que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, na forma de tutela recursal, tendo em vista que restou amplamente demonstrado e consubstanciado em farta documentação e argumentação nos tópicos anteriores, em que restou incontroverso que a Agravante detinha a posse dos terrenos; houve a turbação praticada pelos réus; a turbação ocorreu antes do prazo de um ano e um dia da propositura da ação; os réus, em manifesta má-fé, mesmo após advertidos sobre a propriedade do terreno, continuaram a fazer construções.
Pede o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão do MM.
Juiz de base que deferiu parcialmente o pedido de reintegração de posse em favor da parte agravante, porém, sem determinar a reintegração de posse, apenas que os agravados suspendessem a obra de construção de casas até ulterior determinação do Juízo de base.
A parte agravante alega que adquiriu o imóvel em 2002 e que exercia a posse mansa e pacífica, sendo que a concessão da liminar nos termos em que foi deferida não satisfaz os termos dos arts. 561 e 562 do CPC.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Isso porque, em sede cognição sumária, depreende-se que a decisão agravada não se mostra adequada e fundada na legislação de regência, tendo em vista os requisitos do art. 561 do CPC encontram-se presentes e advogam em favor da parte agravante, principalmente porque a posse deve ser reintegrada na sua integralidade.
As provas juntadas pela agravante, principalmente as de ids. 82608554/85504664, revelam o exercício da posse pela agravante, devendo haver a reintegração em sua integralidade, não se podendo admitir a invasão de terceiros, bem como a realização de construções ilegais.
No momento processual em tela, para evitar que sejam levantadas novas casas, seria ocaso de demolição das construções já realizadas, não prevalecendo o entendimento do magistrado a quo de apenas paralisar a continuidade das obras executadas pelos agravados.
Deveras, a decisão agravada não entregou, de forma completa, a prestação jurisdicional, pois, verifica-se a necessidade de reintegração integral da posse, até o julgamento de mérito da ação de 1o grau.
Na verdade, os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC concorrem em favor da agravante.
Vejamos os termos do dispositivo citado: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (...)” Desta feita, comprovada a posse anterior em favor do agravante, necessário que seja deferida a posse completa e nos termos acima descrito, com o desfazimento das obras já realizadas pelos agravados.
Questões outras correlatas ao mérito, serão examinadas no julgamento final deste recurso.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma de tutela recursal, para que seja expedido imediatamente mandado de reintegração de posse em favor da agravante, devendo ser desfeitas todas as construções realizadas ilegalmente e desocupado os imóveis em litígio, com as cautelas necessárias, inclusive com o auxílio de força policial, se necessário.
Intime-se os agravados para apresentarem contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC), no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Expeça-se Carta de Ordem para cumprimento do mandado.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de maio de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/05/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 12:54
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805209-26.2022.8.10.0022
Francisca Demetria Cardoso de Sousa Silv...
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 09:54
Processo nº 0801774-76.2019.8.10.0110
Maria de Nazare Pinheiro Abreu
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Arthur de Sousa Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2019 19:06
Processo nº 0800713-59.2023.8.10.0105
Banco Pan S/A
Nelci Coimbra de Almeida Barbosa
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 10:50
Processo nº 0800107-25.2023.8.10.0010
Alexsongil Santos Ribeiro
Tim S/A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 11:25
Processo nº 0808856-38.2023.8.10.0040
Maxcileia Marques de Abreu Martins
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 15:29