TJMA - 0809243-53.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:52
Juntada de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 16:24
Juntada de termo
-
06/06/2024 16:23
Juntada de termo
-
02/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:38
Juntada de termo
-
13/10/2023 11:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em agravo de instrumento
-
23/08/2023 21:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:49
Juntada de termo
-
18/07/2023 10:56
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:25
Juntada de diligência
-
19/06/2023 17:04
Juntada de petição
-
15/06/2023 09:13
Declarada incompetência
-
15/06/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 01:32
Decorrido prazo de NATALIA COSTA DEL TOSO em 09/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:16
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809243-53.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): NATALIA COSTA DEL TOSO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA) Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados(s): Decisão AUTOR: NATALIA COSTA DEL TOSO , ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, alegando em síntese, que é servidor do Município réu e, nessa qualidade, teria contraído empréstimo consignado perante a Caixa Econômica Federal, em que o Município teria a obrigação de repassar ao banco os valores descontados em contracheque da parte autora.
Ocorre que, segundo narrado na exordial, o Município não estaria realizando os repasses, motivo pelo qual a parte autora ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela de urgência, para compelir o Município a regularizar os repasses, bem como pugna pelo pagamento de danos morais.
Pugna, assim, que seja deferia liminarmente a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar que o réu repasse os valores devidos à instituição bancária.
Relatei.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência. “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente".(Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).
Destarte, a concessão da tutela de urgência satisfativa requer a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aquela se consubstancia na plausabilidade do direito substancial invocado e se dá em juízo sumário, porém, suficiente a verificar-se os elementos evidentes na ação.
Este, por sua vez, surge como o perigo de dano iminente que tange a uma lesão que provavelmente ocorreria antes da solução definitiva da lide.
Não é só.
O artigo 300 do nCPC, em seu parágrafo terceiro, expressa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se do periculum in mora inverso, requisito negativo da concessão de tutela de urgência, segundo o qual deve-se afastar possível concretização de risco de dano irreparável, consequencial da própria tutela de urgência eventualmente concedida.
No caso em testilha, a parte autora não juntou aos autos o contrato celebrado entre ela e a instituição bancária, bem como o convênio/contrato celebrado entre o Município de Imperatriz e a instituição bancária, que definiria as obrigações de cada um dos envolvidos e, por consequência, viabilizaria a melhor análise, em sede de tutela de urgência, dos pedidos apresentados pela parte autora, precipuamente porque o deferimento da tutela implicaria em dispêndio de valores pelo réu.
Neste sentido, há a vedação constante da Lei 9.494/97, especialmente dos arts. 1º e 2º-B.
Assim, em face dos elementos até agora existentes e em sede de cognição superficial, inerente a esta fase processual, estando presente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, descabe conceder tutela de urgência, de caráter satisfativo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse em compor a lide.
Publique-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica -
16/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 12:13
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
15/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001274-54.2016.8.10.0108
Laurenice Marinho Veras
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2016 00:00
Processo nº 0806773-82.2023.8.10.0029
Severino Nascimento Pereira Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2023 08:48
Processo nº 0806773-82.2023.8.10.0029
Severino Nascimento Pereira Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2023 17:52
Processo nº 0824564-51.2023.8.10.0001
Rebeca Vitoria dos Santos Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Lorena Gisele Carvalho Cartonilho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 14:19
Processo nº 0001199-78.2017.8.10.0108
Antonio Sousa Silva
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2017 00:00