TJMA - 0800548-09.2023.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:53
Baixa Definitiva
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15/05/2024 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2024 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARLENE GUIMARAES SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:27
Conhecido o recurso de MARLENE GUIMARAES SANTOS - CPF: *48.***.*56-68 (APELANTE) e provido em parte
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17/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:13
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800548-09.2023.8.10.0106 Requerente: MARLENE GUIMARAES SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação da parte requerente, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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